LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18/05/90
Estabelecida de acordo com o art. 14, § 9º, da CF, casos de inelegibilidade, prazo de cessação e determina ainda outras providências. A inelegibilidade é anterior à eleição, impedindo o registro do candidato a cargo eletivo. Distingue-se da incompatibilidade, que é o impedimento posterior à eleição, obrigando o candidato eleito à opção entre vários cargos. A inelegibilidade deve estar contida expressamente na Constituição ou pré-determinada em LC, para cuja votação se exige maioria absoluta; não pode ser determinada por lei ordinária.