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CLASSIFICAÇÕES EM LEI PENAL EM BRANCO/ CARACTERÍSTICAS DA LEI / …
CLASSIFICAÇÕES EM LEI PENAL
EM BRANCO/ CARACTERÍSTICAS DA LEI /
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ESTRUTURA DA
LEI PENAL
PRECEITO PRIMÁRIO
: Descrição da conduta criminosa.
PRECEITO SECUNDÁRIO
: sanção penal imposta a pessoa
CARÁTER DESCRITIVO
: é uma proibição indireta, como por exemplo, art 121 "matar alguem". Diferente da bíblia que diz "
não
matarás" com caráter proibitivo.
CLASSIFICAÇÃO DAS
LEIS PENAIS
INCRIMINADORAS
: Leis que irão incriminar uma pessoa.
COMPLETAS OU PERFEITAS
: Possuem todos os elementos da conduta criminosa.
Ex: Art 157
INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS
: Normas penais que exigem complementação. Podendo ser por meio de outra norma ou lei, ato normativo e ato do juiz.
OBS
: Quando a complementação é por meio de outra norma ou ato administrativo, tem-se a
norma penal em branco
. Quando a complementação é feita por ato de um juiz, tem-se o
tipo penal em aberto
NAO INCRIMINADORAS
DE EXTENSÃO OU
INTEGRATIVA
Incrimina condutas específicas.
Ex: tentar matar uma pessoa e nao conseguir concretizar o crime por razões alheias a sua vontade, para incidir norma penal será necessário a combinação do art 121 com o art 14
INTERPRETATIVAS
Explicam o significado de outras normas.
Ex: Art 327 que explica o conceito de funcionário público para fins penais.
PERMISSIVAS
EXCULPANTES
Retiram a culpabilidade ou imputabilidade.
Ex: Menores de 18 anos.
PERMISSIVAS
JUSTIFICANTES
-Causas excludentes de ilicitude.
Ex: Permissão de aborto em casos de estupro.
TIPO PENAL
ABERTO
Depende da
interpretação
,
valoração
do julgador (juiz) no caso concreto para que determinada conduta seja incriminada.
Ex: Art 246(abandono intelectual)- deixar, sem
justa causa
, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.
No caso acima, o juiz deverá interpretar se houve justa causa ou não.
LEI PENAL
EM BRANCO
:
São normas penais que exigem a complementação de uma lei ou um ato administrativo para que tenha validade.
HETEROGÊNEA
(SENTIDO ESTRITO OU PRÓPRIA)
-Complemento da norma possui natureza jurídica
diversa
e
NAO
emana do legislador. Ou seja, não é outra lei penal.
-Ato administrativo.
Ex:Substâncias que são proibidas para fins de aplicação da Lei de drogas, o complemento que traz quais são as substâncias encontra-se em portaria da Anvisa e do Ministério da Saude.
HOMOGÊNEA
( SENTIDO AMPLO OU IMPRÓPRIA)
-O complemento possui a mesma natureza jurídica e emana do mesmo órgão legislativo.
-Divide-se em
HOMOVITELINA
: complementação encontra-se no mesmo diploma legislativo e a norma penal incriminadora.
Ex:
Art 312 do CP(norma) e art 327 do CP(complemento).
-HETEROVITELINA
: complementação encontra-se em em diploma legislativo diferente.
Ex
: Art 169 do CP (norma)e Art 1264 do CC (complemento).
-O complemento será SEMPRE uma lei.
AO AVESSO
(INVERSA, REVÉS, INVERTIDA)
-O que se exige complemento é o preceito secundário, ou seja, necessário complementar a sanção penal imposta à pessoa incriminadora.
Ex
: Lei do Genocídio
AO QUADRADO
A norma penal exige complemento e essa por sua vez também exige complemento. (complemento do complemento)
DE FUNDO CONSTITUCIONAL
O complemento da norma penal encontra-se na Constituição Federal.
Ex
: Art 246 CP(abandono no intelectual) - o conceito de instrução primária está no art 208 da CF.
CARACTERÍSTICAS
DA LEI PENAL
IMPERATIVIDADE
-Deve ser obedecida, o descumprimento acarreta a aplicação de pena ou medida de segurança.
GENERALIDADE
-Aplica-se a todos, indistintamente.
ANTERIORIDADE
-A lei penal só pode ser aplicada caso se encontre em vigor antes da prática da infração penal.
IMPESSOABILIDADE
-Descreve
abstratamente
fatos futuros,
nao descreve fatos passados
.
EXCEÇÂO: Lei de anistia e abolitio criminis.
EXCLUSIVIDADE
-Somente a lei define infrações penais (crimes e contravenções) e comina sanções penais (penas e medida de segurança)