Há, ainda, a competência residual, prevista nos artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal. Por meio da competência residual, a União pode instituir impostos que não aqueles expressamente previstos.
Para isso, existem algumas condições. Os impostos devem ser não-cumulativos e não podem te fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. Além disso, deve instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, observado o mesmo requisito dos impostos residuais (art. 154, I, da CF).