Até chegarmos a nossa atual constituição, a Constituição de 1988, que trata das imunidades previstas no art. 150, VI, “a” a “d”, e §§ 2º e 4º, teve uma longa trajetória de modificações anteriores como na Carta de 1937, que apenas ocorreu à ratificação da imunidade tributária dos tempos religiosos, no Pacto Fundamental de 1946, ocorreu imunidade sobre os impostos de consumo que rescindiam sobre os bens que a lei classificava como “mínimo indispensável” que tratavam da alimentação, habitação e vestuário.