Concurso de pessoas
Autoria vs participação – Teorias
Teoria subjetiva ou unitária
NÃO CONFUNDIR COM A DO OUTRO SLIDE, ESSA SERVE SOMENTE PARA DISTINGUIR AUTOR DE PARTÍCIPE
Não há distinção entre autor e partícipe.
• Adotada pelo CP de 1940.
Teoria extensiva
• Também não diferencia autor de partícipe
• Todavia, estabelece causas de diminuição de pena conforme a menor relevância da contribuição para o resultado.
Teorias objetivas ou dualista
Estabelece clara distinção entre autor e partícipe. Se divide em duas teorias:
• Teoria objetivo material
Autor é quem presta a contribuição mais relevante. Partícipe é quem presta a contribuição
menos relevante.
Crítica: dificuldade prática de identificar quem prestou a contribuição mais relevante
• Teoria objetivo formal (ADOTADA PELO CP)
Traz um conceito restritivo de autoria. Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo penal. Partícipe é quem presta qualquer contribuição para o delito, mas não pratica o verbo núcleo do tipo penal.
Em crimes de homicídio, o verbo núcleo é matar, logo o autor é quem efetivamente efetuou, por exemplo, os disparos. Já quem planeja e/ou contribui materialmente para o crime são partícipes. É possível ter mais de um autor, quando, por exemplo, dois efetuam os disparos.
Teoria do domínio do fato (teoria objetivo-subjetiva)
Não é adotada pelo Código Penal brasileiro, entretanto a jurisprudência e as doutrinas
brasileiras admitem a aplicação dessa teoria no Direito Penal brasileiro.
• Criada por Hans Welzel
• Autor é quem possui o controle final do fato. O autor é quem domina o transcorrer do crime e decide se e quando ele deve ocorrer.
• Há, portanto, uma ampliação no conceito de autor. Para a teoria do domínio do fato, serão autores:
- Autor propriamente dito: aquele que realiza o verbo núcleo do tipo penal. (CONFORME A TEORIA OBJETIVO FORMAL - elas se complementam, não se contrapõem e nem anulam)
- Autor intelectual: aquele que planeja o crime para que seja executado por outras pessoas e que determina a prática do fato.
- Autoria de escritório: aquele que possui influência e determina, sem praticar a conduta, as ações que devem ser realizadas por subalternos. Precisa ter relação de submissão. Em muitas situações também será autor intelectual.
- Autor mediato: aquele que se utiliza de um agente não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo.
CRÍTICA - NÃO EXPLICA A AUTORIA MEDIATA
A teoria do domínio do fato reconhece a figura do partícipe?
Sim. Para esta teoria, partícipe será todo aquele que concorre para o crime, desde que não pratique o verbo núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato.
SÓ SE APLICA AOS CRIMES DOLOSOS
Nos crimes culposos não há que se falar em domínio final de um fato não desejado
pelo agente.