Concurso de pessoas
Autoria vs participação – Teorias

Teoria subjetiva ou unitária

NÃO CONFUNDIR COM A DO OUTRO SLIDE, ESSA SERVE SOMENTE PARA DISTINGUIR AUTOR DE PARTÍCIPE

Não há distinção entre autor e partícipe.

• Adotada pelo CP de 1940.

Teoria extensiva

• Também não diferencia autor de partícipe

• Todavia, estabelece causas de diminuição de pena conforme a menor relevância da contribuição para o resultado.

Teorias objetivas ou dualista

Estabelece clara distinção entre autor e partícipe. Se divide em duas teorias:

• Teoria objetivo material

Autor é quem presta a contribuição mais relevante. Partícipe é quem presta a contribuição
menos relevante.

Crítica: dificuldade prática de identificar quem prestou a contribuição mais relevante

• Teoria objetivo formal (ADOTADA PELO CP)

Traz um conceito restritivo de autoria. Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo penal. Partícipe é quem presta qualquer contribuição para o delito, mas não pratica o verbo núcleo do tipo penal.

Em crimes de homicídio, o verbo núcleo é matar, logo o autor é quem efetivamente efetuou, por exemplo, os disparos. Já quem planeja e/ou contribui materialmente para o crime são partícipes. É possível ter mais de um autor, quando, por exemplo, dois efetuam os disparos.

Teoria do domínio do fato (teoria objetivo-subjetiva)

Não é adotada pelo Código Penal brasileiro, entretanto a jurisprudência e as doutrinas
brasileiras admitem a aplicação dessa teoria no Direito Penal brasileiro.

• Criada por Hans Welzel

• Autor é quem possui o controle final do fato. O autor é quem domina o transcorrer do crime e decide se e quando ele deve ocorrer.

• Há, portanto, uma ampliação no conceito de autor. Para a teoria do domínio do fato, serão autores:

  1. Autor propriamente dito: aquele que realiza o verbo núcleo do tipo penal. (CONFORME A TEORIA OBJETIVO FORMAL - elas se complementam, não se contrapõem e nem anulam)
  1. Autor intelectual: aquele que planeja o crime para que seja executado por outras pessoas e que determina a prática do fato.
  1. Autoria de escritório: aquele que possui influência e determina, sem praticar a conduta, as ações que devem ser realizadas por subalternos. Precisa ter relação de submissão. Em muitas situações também será autor intelectual.
  1. Autor mediato: aquele que se utiliza de um agente não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo.

CRÍTICA - NÃO EXPLICA A AUTORIA MEDIATA

A teoria do domínio do fato reconhece a figura do partícipe?

Sim. Para esta teoria, partícipe será todo aquele que concorre para o crime, desde que não pratique o verbo núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato.

SÓ SE APLICA AOS CRIMES DOLOSOS

Nos crimes culposos não há que se falar em domínio final de um fato não desejado
pelo agente.