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Lesão Corporal - PT 3 - Coggle Diagram
Lesão Corporal - PT 3
Lesão corporal seguida de Morte
§ 3° se resulta Morte e as circunstâncias evidenciam q o
agente não quis o resultado nem assumiu o rico de produzi-lo:
Pena: Reclusão, de 3 a 12 anos
1 - Preterdoloso
2 -Não Admite a Tentativa
3 - Diferença p/ Homicídio - dolo do Agente
Diminuição de Pena - L. C. Privilegiada
Só se aplica a lesão corporal dolosa, e em todos os tipos de lesão corporal.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o Juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
Substituição de Pena - L. C. Leve
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões,
Pode ainda substituir a pena de detenção por multa.
I - Se ocorre qualquer uma das hipóteses do parágrafo anterior;
II - Se as Lesões são recíprocas
Em alguns casos pode até acontecer a lesão corporal recíproca, onde um vai responder pela lesão corporal,
e o outro teria agido em legítima defesa. Há hipótese deste parágrafo é quando não há a legítima defesa.
§ 6° Se a lesão corporal é Culposa:
Por Negligência; Imperícia; imprudência.
Pena - detenção, de dois meses a 1 ano.
Não se enquadra a L. C. Gravíssima
ñ há distinção entre lesões quando é culposa.
ñ há lesão corporal culposa seguida de morte, nesse caso será homicídio culposo.
Lesões corporais cometidas com veículos automotores, serão aplicadas o art 303 do CTB
Majorantes
Art. 129, § 7° Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer
qualquer das hipóteses dos §§ 4° e 6° do art. 121 deste artigo.
Art 121 §4° Na lesão culposa, a pena é aumentada d 1/3. se o crime resulta de inobservância
d regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vítima,
ñ procura diminuir as consequência d seu ato, ou foge p/ evitar prisão em flagrante.
Sendo Dolosa a lesão, a pena é :arrow_up: em 1/3 se o crime é praticado contra pessoa <14 anos ou > 60.
Art 121 § 6° a Pena é :arrow_up:até 1/2 se o crime for praticado
por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança
Ou por grupo de extermínio.
Art. 129, § 8° - Aplica-se à lesão culposa
o disposto no § 5° do art. 121 {Perdão Judicial}
Art. 121, § 5° - Na hipótese de L.C Culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
q a sanção penal se torna desnecessária