TÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO
- Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento.
- § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
- § 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento.