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SUPERCOMBO - AULA 3 INQUÉRITO POLICIAL - Coggle Diagram
SUPERCOMBO - AULA 3
INQUÉRITO POLICIAL
INDICIAMENTO
MOMENTO
Segundo a doutrina, o indiciamento deve ocorrer
assim que possível, normalmente após a oitiva do suspeito
Observação 1: Se o agente foi preso cautelarmente ou submetido a medida cautelar não
prisional arts. 319 e 320 do CPP,
presume-se que esteja indiciado
.
Observação 2: (Prova da MAG/SP) aquele que já é réu em processo criminal não será indiciado retroativamente por aquele mesmo fato criminoso
DISPENSÁVEL
Conclusão1: como o inquérito é um procedimento dispensável, o indiciamento também o será
Conclusão2: Instaurado o inquérito para apurar um fato objeto de processo criminal, evidenciamos a ausência de justa causa, admitindo-se o HC para trancar a investigação art. 648, I do CPP
Requisitos
O indiciamento exige
despacho motivado
por meio de análise técnico jurídica que aponta a presença dos indícios de autoria, da materialidade e das circunstâncias da infração.
Classificação
a) Indiciamento direto
b) Indiciamento indireto
é aquele realizado quando o suspeito não está presente
é aquele promovido na presença do suspeito
TIPO DE INDICIADO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MENOR
O CPP foi aprovado sobre a égide o CC/16, que considerava as pessoas entre 18 e 21 anos
incompletos como relativamente capazes, exigindo-se a nomeação e curador no momento do indiciamento
Conclusão 1: Como o art5. 5º do CC/2002 considera os maiores de 18anos como absolutamente capazes, resta concluir que o art. 15 do CPP, está tacitamente revogado, inexistindo a nomeação de curador por questão etária.
CURADOR
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o afastamento do cargo não é um desdobramento automático do indiciamento.
LIMITAÇÕES
MEMBRO DO MP
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DESINDICIAMENTO
Ele significa a
reversão
da condição de indiciado com o eventual reapontamento da investigação.
Vale lembrar que o desindiciamento não caracteriza a desistência da investigação, já que a autoridade policial não poderá arquivar o inquérito art. 17 do CPP.
Classificação
a) Desindiciamento voluntário:
b) Desindiciamento coacto:
É aquele fruto da procedência do HC impetrado para trancar a investigação, e a consequente retirada da condição de indiciado do indivíduo que era investigado no inquérito.
É aquele promovido por iniciativa da autoridade investigante
PROCEDIMENTO
1ª Etapa: Início
2ª Etapa: Evolução procedimental
3ª Etapa do inquérito – Encerramento: Relatório
O inquérito é concluído com a elaboração de um
relatório
Conceito: É a peça iminentemente
descritiva
que apontará as
diligencias
realizadas e eventualmente
justificará
as que não foram feitas por algum motivo substancial art. 10, §2° do CP.
caráter unidirecional do inquérito
Percebe-se o caráter unidirecional do inquérito, sendo destinado ao titular da ação, que é o detentor da opinião delitiva art. 10 §§ 1º e 2º do CPP
Segundo Luiz Flávio Gomes a descritividade do relatório é mitigada de forma mais acentuada na lei de drogas, pois o delegado deve apontar as razões do indiciamento pelo tráfico e não pelo porte para uso art. 52. I da lei 11.343/06
DESDOBRAMENTO PROCEDIMENTAL
a. Autos do inquérito com relatório
b. Remessa dos autos ao juiz art. 23, do CPP
c. cabe ao juiz abrir vistas ao MP
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Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
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O inquérito evolui por meio do cumprimento de diligências,
implementadas de forma discricionária.
Os artigos 6º e 7º, 13- A e 13-B do CPP, de forma não exaustiva, apresentam uma série de diligências que podem ou devem serem cumpridas pelo delegado, para melhor aparelhar o inquérito.
O Inquérito é deflagrado por meio de uma
portaria
PORTARIA
Fato a ser investigado
Sujeitos envolvidos
Diligência que serão imediatamente cumpridas
Desfecho: determinação para a instauração do inquérito
SUBSTITUIÇÃO DA
PORTARIA
Algumas peças já funcionam como portaria,
dispensando
o delegado de baixar uma norma como acontece com o
auto de flagrante
ou com a
requisição o MP,
para a instauração da investigação.
NOTICIA CRIME
Conceito: é a comunicação da ocorrência de uma infração a autoridade com atribuição para agir
DESTINATÁRIOS
MP
O membro do MP pode adotar as seguintes medidas
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DELEGADO
JUIZ
Diante da notícia crime o magistrado pode adotar as seguintes medidas:
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LEGITIMIDADE ATIVA
Noticia crime direta /Noticia crime de cognição imediata
Notícia crime indireta / Notícia crime de cognição mediata:
I - Conceito: é aquela prestada por pessoa estranha a polícia, mas devidamente identificada
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é aquela atribuída a atuação das forças policiais ou ao papel da imprensa
Nos crimes de ação pública incondicionada, o inquérito será instaurado de ofício, independente da manifestação de vontade de terceiros art. 5º, I, CPP.
Noticia crime Apócrífa/ Noticia crime inqualificada
Conclusão 1: ela caracteriza o que nos habituamos a indicar denúncia anônima.
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