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DISPOSIÇÕES GERAIS A RECUPERAÇÃO E FALENCIA, ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES …
DISPOSIÇÕES GERAIS A RECUPERAÇÃO E FALENCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS À FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS DA FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES
Aplicam-se somente aos empresários
individuais
e sociedades empresarias, inclusive EIRELIs, ou seja, apenas os sujeitos que exercem atividade econômica que se enquadre como empresa
Definidas na lei 11.101/05
Falência, recuperação judicial e extrajudicial sao institutos gerais do direito das empresas em crise
EMPRESÁRIO
PROFISSIONALIDADE
Não se exige continuidade, apenas habitualidade
Estabilidade e habitualidade da atividade exercida
Não depende da intenção do empresario
Art. 966, CC
ATIVIDADE
Conjunto de atos destinados a uma finalidade comum
Abrange empresários individuais, EIRELIs e sociedades empresárias
A doutrina diverge quanto aos requisitos
Ascarelli destaca elementos do próprio conceito legal
Franceschelli destaca a produção para o mercado, a organização e o fato de o empresario suportar os riscos do empreendimento
Organização, economicidade da atividade e profissionalidade
Restiffe indica o binômio produção-intermediação, a organização e a profissionalidade
PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
Serviços
: atividade em favor de terceiros apta a satisfazer uma necessidade qualquer, desde que não consistente na simples troca de bens. Não objeto de detenção, mas de fruição
Circulação
: intermediação na negociação de bens
Produção
: transformação de matéria prima
ASSUNÇÃO DO RISCO
Não garantidos por ninguém
O empresario assume risco total da empresa
Incertos e ilimitados
Não tem a quem recorrer
Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil
NÃO ABRANGIDAS
atividades intelectuais
Organização assume papel secundário nestas atividades
Artística
Atividade científica
Literaria
Ainda que com concurso de auxiliares
DIRECIONAMENTO AO MERCADO
Suas atividades deverão ser voltadas ao mercado e não a si próprio
Critério para avaliação da organização
Quanto mais padronizada, mais clara fica a condição secundária da atividade intelectual
Objetivação
Padronização
ORGANIZAÇÃO
Não implica habilidade técnica, pode ser a escolha de pessoas para efetuar essa organização
Pode ser do trabalho alheio, de bens ou uma combinação de ambos
Organizacao dos fatores de produção
Colocação dos meios necessários, coordenados entre si para a realização de determinado fim
Essencial para diferenciar trabalho autônomo de empresa
ECONOMICIDADE
Atividades voltadas para a produção de novas riquezas, como criação de bens ou mero aumento de seus valores
Galgano diz bastar que a atividade desenvolva-se de modo a cobrir os prejuízos
SITUAÇÕES ESPECIAIS
SOCIEDADES POR AÇÕES
Comanditas ou anônimas serão sempre sociedades empresarias
Suas atividades e organização não determinam sua classificação
Sua forma determina sua natureza
EMPRESÁRIOS RURAIS
Podem se sujeitar ao regime empresarial, ou não, dependendo de mera escolha do empresário, de acordo com seu registro
A princípio dotadas de um mínimo de organização, podendo ser enquadradas como empresas
Ainda assim são regidas por regramentos especiais
Seus exercentes por consequência poderão ser denominados empresários rurais
CRISE
Deterioração das condições econômicas da atividade
Dificuldade de ordem financeira para o seu prosseguimento
Dificuldades são naturais no exercício da empresa
Podem se originar de características intrínsecas a sua atuação
Podem advir de fatores externos ao empresário
CRISE DE RIGIDEZ
Causas principalmente externas ao empresário
Evolução tecnológica
Criação de novos produtos ou procedimentos
Tornam obsoletos os já existentes
Mudança de hábitos e gostos
Ausência de elasticidade da produção
Globalização
Mudança de plantas de produção
Mudança de custos
Trabalho
Matéria prima
Causas: petróleo, guerras, terrorismo
Concorrência
Ineficiência do sistema fiscal
Incapacidade de reação em face de mudança
Atividade empresarial não se adapta ao ambiente externo
CRISE DE EFICIÊNCIA
Origem de causas internas
Escassa capacidade de inovação
Problemas nas relações com terceiros, atrapalhando o fluxo de entrada e saída de mercadorias
Conflitos pessoais entre sócios, administradores ou entre uns e outros
Escassez de pessoal qualificado
Primeira causa de ineficiência
Tamanho da empresa
Impede rápida mudança para se adaptar à demanda
Desequilíbrio financeiro e carência do sistema informativo
Não permitem decisões em tempo adequado
A empresa rende menos do que deveria render
Áreas da gestão empresarial operam com rendimentos incompatíveis com sua potencialidade
CRISE ECONÔMICA
Retração considerável dos negócios desenvolvidos
Rendimentos menores do que os custos
Opera no prejuízo
A princípio só diz respeito ao empresário, podendo gerar outras crises que afetem terceiros
CRISE FINANCEIRA
Crise de liquidez
Inviabiliza o pagamento dos compromissos do dia a dia
Dificuldade de manter contratos com fornecedores e com o sistema de crédito
Atinge terceiros que circundam a atividade
Crise que gera maior preocupação no direito empresarial
CRISE PATRIMONIAL
Patrimonio insuficiente para arcar com as dívidas
Insuficiência de bens no ativo para satisfazer o passivo
Pode aumentar o risco de crédito
SOLUÇÃO DAS CRISES
Crise financeira representa a maior preocupação por afetar diretamente o mercado de crédito, fundamental para o exercício das atividades empresariais
Quando afetam apenas os interesses do empresário, deverão ser resolvidas internamente
Crises de rigidez e ineficiência não geram respostas do mercado ou estatais
Solução depende do empresário
Caso não seja solucionada, pode gerar novas crises, afetando terceiros e exigindo tais resposta
Crises econômicas, financeiras e patrimoniais podem representar inadimplência e aumento de risco dos credores, além da redução de empregos
Crises econômicas, financeiras e patrimoniais podem existir isoladas ou conjuntamente
SOLUÇÃO DE MERCADO
Regidas pelas normas inerentes dos negócios realizados, não havendo tratamento especial
Podem advir de amplos acordos entre o devedor em crise e seus credores
Forma natural de superação das crises
Podem tambem representar grandes oportunidades de investimento
Outros mecanismos
Incorporacao de sociedade
Aquisicao de ativos
Trespasse de estabelecimento
Aquisição de controle
Diante da impossibilidade de uma solução de mercado (como a recusa do empresario de receber investimentos), o aparato estatal terá a resposta
SOLUÇÕES ESTATAIS
Poder Judiciário atua como mero fiscalizador, não agente
A principio aplicam-se apenas sob a impossibilidade de utilização de soluções de mercado
Recuperação judicial
Preservar a empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica
Viabilizar a superação da crise econômico-financeira
Permitir a manutenção da fonte produtora, empregos e interesses dos credores
Art. 47, Lei 11.101/05
Série de atos praticados sob supervisão judicial destinados a reestruturar e manter em funcionamento a empresa em crise
Ramos como sistema financeiro nacional, seguradoras e planos de saude detem tratamento especial por tratarem-se de ramos essenciais a economia
Recuperação extrajudicial
Poder Judiciário não essencial, quando chamado, meramente homologatório
Menor intervenção do aparato jurisdicional
Margem de liberdade maior ao empresario e aos sujeitos interessados
Solução na intervenção estatal (Lei n. 6.024/74, Lei n. 9.656/98 e Decreto‐lei n. 73/66)
Operadoras de planos de saúde
Sociedades de capitalização
Instituições financeiras e equiparadas
RAET (regime de administração especial temporária), Decreto-lei nº 2.321/87
Seguradoras
Entidades de previdência privada
EMPRESAS NÃO RECUPERÁVEIS
LIQUIDAÇÃO PATRIMONIAL
A manutenção de uma empresa irrecuperável torna-se demasiadamente onerosa ao mercado
Falência é um processo de execução coletiva contra o devedor
Instaura-se um procedimento para encerramento das atividades empresariais com subsequente baixa de registro, cujo rito é regido pelas normas societárias
Objetivo final é o pagamento de todos os credores, portanto utiliza-se dos bens ativos, recursos produtivos e intangíveis
Havendo conflito entre os socios, regido pelo procedimento comum no NCPC
LIQUIDAÇÃO FORÇADA (padrão) = FALÊNCIA
Ocorre por inciativa do próprio empresário ou dos socios
Poderá ser feita na modalidade FORÇADA, imposta pelo judiciário ou executivo, mesmo nas atividades não empresarias, através da insolvência civil
DIREITOS DAS EMPRESAS EM CRISE
Recuperar empresas em crise
Hoje em dia denominado DIREITO DA EMPRESA EM CRISE
Respostas do ordenamento jurídico as crises da empresa
Liquidar não recuperáveis
Prevenir crises
Punir sujeitos culpados por tais crises
DIREITO FALIMENTAR ou CONCURSAL (ramo do empresarial)
Não mais uma visão liquidatária e sim a busca da manutenção sempre que possível
Preocupacao com o valor da empresa em funcionamento, a manutenção da sua atividade e não a priorização dos interesses dos credores
JUÍZO FALIMENTAR
INDIVISIBILIDADE
EXCLUSÕES (art. 176, LREF)
Outras situações previstas em leis não falimentares
Ações relativas a imóveis, cuja competência se determina pela situação do bem, de forma absoluta (CPC15, art. 47)
União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, cujo julgamento se dará perante a Justiça Federal (CF88, art. 109, I)
Além destas previstas legalmente, temos uma jurisprudencial, processos que demandem obrigações ilíquidas
Processos em que o autor figure como autor ou litisconsorte ativo, não regulados pela lei falimentar (exclusões regulçadas pela lei falimentar: restituição de bens, mercadorias e valores, revocatórias, rescisória de quadro geral de credores)
Fiscais por não se submeterem ao concurso de credores ou habilitação nos processos falimentares
Trabalhistas que requerem juizo especial, ate que encerre a fase de conhecimento, cabendo ao credor submeter o credito à habilitação e classificação perante o juizo falimentar
Unico competente para conhecer as ações sobre bens, interesses e negócios do falido
PREVENÇÃO
Chama a si todos os pedidos da mesma natureza, relativos ao mesmo devedor
UNIDADE (art. 3º, LREF)
Art. 3º, LREF, abrangendo todas as medidas judiciais referentes a recuperacao ou falencia
Somente o juizo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial do empresario individual ou estrangeira (sede fora do Brasil)
UNIVERSALIDADE (art. 126, LREF)
Quanto a verificação e habilitação, pode variar por conta do princípio da indivisibilidade
Uma so regra para todos os credores, submetidos ao mesmo juizo
Quanto a classificação e ao pagamento
Universal a todos os credores, independente da origem do seu credito
VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
Comuns a recuperação e a falência
FASE INICIAL - CHAMAMENTO DOS CREDORES
Encerrado o prazo para habilitações, inicia-se a contagem de 45 dias para o administrador judicial publicar o edital com a relação de credores habilitados
Recuperação: publicação de edital contendo a decisão que defere o pedido (LREF, art. 52, § 1o)
Falência: edital que a decreta (LREF, art. 99, parágrafo único)
Prazo de 15 dias para habilitações tempestivas dos credores
A partir da publicacao da relação de habilitados, conta-se 10 dias para apresentação de impugnações (art. 8º, LREF)
Comite
Devedor
Socios
MP
Credores
SEGUNDA FASE - APRECIAÇÃO
Impugnação de alguns créditos
Juiz manda dar vista aos credores impugnados no prazo de 5 dias (Art. 11, LREF)
Seguem para vistas ao devedor e comitê em igual prazo (art. 12 LREF)
Os créditos não impugnados seguem para apreciacao do juiz
Após a publicação do edital
Tríplice encaminhamento
Ausência de impugnações
Juiz homologa a relação (art. 14, LREF)
TERCEIRA FASE - DECISÃO JUDICIAL
Créditos impugnados
Juiz profere decisoes processuais pendentes, fixando aspectos controvertidos (art. 15, III, LREF)
Quando necessário determina provas a serem produzidas (art, 14, IV, LREF)
Sentença que julga improcedente
incluem-se os creditos, decisão é encaminhada ao administrador para consolidação do quadro geral de credores e publicação em 5 dias
Após a publicação inicia-se o prazo de 10 dias para interposição de agravo de instrumento (art. 17, LREF)
Creditos não impugnados incluídos
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
Pedido tratado como impugnação
DIREITO A ISENÇÃO DE CUSTAS
Não é previsto pagamento de emolumentos por credores, exceto para habilitações intempestivas (art. 10, § 3º, LREF)
DIREITO A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO
Perde direito aos acessórios devidos entre o termino do prazo e o pedido de habilitação retardatária (art. 10, § 3º, LREF)
Por ser tardio o credito não será incluído em sua totalidade
DIREITO A VOTO
Exceção: titulares de créditos trabalhistas (art. 10 §1º, LREF)
Não podera votar nas deliberações da assembleia geral de credores ate ser incluido no quadro geral
DIREITO A QUINHÃO EM RATEIO
Não se beneficia de rateios feitos aos credores da massa falida (art. 10, § 3º, LREF)
RESTRIÇÕES
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO
COMPETÊNCIA
Juizo universal, salvo se o vicio do credito ocorreu em outro juizo, ou decisoes promovidas antes da falencia e julgadas em juizo diverso como trabalhistas, sentenca que demande obrigação ilíquida...
PEDIDO
Exclusao
Retificação de qualquer credito
Fraude
Simulacao
Falsidade
Dolo
Erro essencial
Documentos ignorados na época do julgamento ou inclusão no quadro geral
Outra classificação
Art. 19, LREF
LEGITIMIDADE ATIVA
Administrador judicial
Membro do MP
Comitê de credores
Qualquer credor
NATUREZA
Anulação de ato judicial
Homologação do quadro geral sem impugnações dos credores
Rito ordinário
Recisoria de sentenca
Impugnação de credito
Julgamento de credito retardatário
Titulo judicial
DECADENCIA
Deverá ser promovida ate o encerramento da recuperacao ou falencia
EFEITO SOBRE O CREDITO ATINGIDO
Titular so levanta ou recebe o valor mediante caução de mesmo valor do credito questionado
ADMINISTRADOR JUDICIAL
FUNCOES
Contabil e processuais
Quadro Esquematizado
Advogado, economista, administrador de empresas ou contador, podendo ser empresa especializada que nomeada, devera indicar profissional qualificado
RESPONSABILIDADE
Pessoalmente responsável pelos atos que prejudiquem a massa, o devedor e/ou os credores em razão de
dolo ou culpa
(art. 32, LREF)
Vedada substituição sem autorização judicial (art. 21, LREF)
COMPROMISSO
Não o fazendo será imediatamente substituído pelo magistrado (arts. 33 e 34, LREF)
Assinado em cartório em 48h após sua intimação pessoal (art. 33, LREF)
IMPEDIMENTOS
Vedado
Pessoa destituída nos últimos 5 anos que deixou de prestar contas dentro do prazo ou foi desaprovada
Parente ou afim, até terceiro grau, do devedor, administrador, controlador ou representante legal da falida
Amigo, inimigo ou dependente dos anteriores
Atos de desídia
Art. 30, LREF
SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO
DESTITUIÇÃO
Destituição é causa impeditiva de novas nomeações a administrador ou membro do comitê (art. 30)
Recalcitrancia do administrador em apresentar contas ou qualquer relatório previsto em lei, depois de intimado a fazê-lo em 5 dias (art. 23 e paragrafo unico)
art. 31: Ato de oficio do magistrado ou mediante requerimento fundamentado de qualquer interessado, quando houver
Negligencia
Omissao
descumprimento dos deveres
desobediência dos preceitos da lei
Prática de atos lesivos as atividades do devedor ou terceiros
SUBSTITUIÇÃO
Durante a gestão renunciar apresentando, ou não, motivo relevante (art. 24, §3º)
Iniciativa do devedor, credor ou MP (art. 30, § 2º), Irregularidade na nomeação fundada em desobediencia aos preceitos da lei
Termo de conmpromisso não assinado no prazo de 48h da intimação (art. 34)
Não requer autorização da assembleia
PRESTACAO DE CONTAS
Ao receber valores durante o exercício da administração
: apresentara conta demonstrativa ate o deccimo dia do mês vencido (arts. 22, III, p e 148)
Final do processo:
ate 30 dias da conclusão da realizacao do ativo (art. 154)
No encerramento, por renuncia, destituicao ou substituicao ou findos os trabalhos de liquidação, incidentalmente no processo falimentar
Substituição, destituição ou renuncia
: em 10 dias a contar do evento (art. 22, III, r)
Violados os prazos, sera intimado pessoalmente a fazê-lo em 5 dias, sob pena de desobediência (art. 23), sendo destituído e perdendo o direito a totalidade da remuneração (art. 24, §3º)
COMITÊ DE CREDORES
Órgão de fiscalização
Facultativo
Não constituído, suas atribuições serão incumbidas ao administrador judicial, e na sua incompatibilidade, o juiz falimentar (art. 28, LREF)
CONSTITUIÇÃO
De ofício
Na sentenca de falencia,a o determinar convocação da assembleia geral de credores para esse fim (art. 99, XII)
A pedido do administrador judicial (arts. 22, I, g e 35, II, b)
Por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral (art. 26)
COMPOSIÇÃO E PRESIDÊNCIA
De forma minima, por representantes de duas classes de credores
6 membros
2 titulares de classes distintas e 4 suplentes, dois para cada classe
A classe não representada poderá indicar representante posteriormente, sem necessidade de convocar assembleia (art. 26, §2º)
De forma plena, por representantes das 4 classes
12 membros
1 titular e 2 suplentes para cada classe
O presidente será eleito pelos próprios membros (art. 26, §3º)
IMPEDIMENTOS
Os mesmos previstos para a nomeação do administrador judicial
ATRIBUIÇÕES E DELIBERAÇÕES
Decisões tomadas por maioria
Consignadas em livro de ata rubricado pelo juiz falimentar
O livro poderá ser consultado pelo administrador, credores, devedor e MP (art. 27, §1º)
O juiz e administrador poderão ser chamados para decidir quando não for possível obter a maioria (art. 27, §2º)
A intervenção judicial só se dará nos casos de incompatibilidade do adminsitrador
REMUNERAÇÃO
Não são remunerados pela massa concursão nem pelo devedor em recuperação
Cabe aos credores fornecer meios para sua eficiente atuação
Detém direito a reembolso de despesas para realização de ato previsto na lei, desde que comprovadas
O pagamento das despesas será feito pelo devedor em recuperação, ou pela massa, somente quando houver disponibilidade de caixa
SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO
Os mesmos casos previstos para o administrador judicial
Pode ser substituído por decisão de credores que representem maioria de créditos em uma classe, independente de assembleia, por simples requerimento ao juiz (art. 26, §2º, II)
RESPONSABILIDADE
Pessoalmente responsável pelos atos que praticar em prejuízo à massa, ao devedor e aos credores, em razão de dolo ou culpa (art. 32)
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
MATÉRIAS
Deliberações sobre quaisquer mateiras que possam afetar os interesses dos credores (art. 35, II, d, LREF)
Constituicao do comite de credores, escolha de membros e substituições (art. 35, II, b)
Adocao de outras modalidades de realizacao do ativo (art. 35, III, c)
CONVOCAÇÃO
Despacho judicial ou requerimento do administrador (art. 22, I, g, LREF)
Despesas de convocação por conta da massa falida ou do devedor em recuperacao (art. 36, §3º)
Credores que representem 25% do valor total dos creditos de uma determinada classe (art. 36, §1º, LREF)
Despesas por conta da classe
Comitê de credores (art. 27, e, LREF)
Despesas por conta dos credores
Convocacao realizada por edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação no local da sede e filiais com antecedência minima de 15 dias (art. 36)
Local, data e hora em primeira e segunda convocação e ordem do dia, respeitando as datas consignadas em lapso de 5 dias
Uma copia do aviso de convocação sera afixada na sede e filiais do devedor, de forma ostensiva (art. 36, §1º)
Presidida pelo administrador judicial. Havendo incompatibilidades, assumira o credor presente titular do maior credito (art. 37, §1º)
CLASSES DE CREDORES E DIREITO AO VOTO (art. 41, LREF)
I - TITULARES DE TRABALHISTAS
II - TITULARES COM GARANTIA REAL
III - COM PRIVILÉGIOS GERAL E ESPECIAL, QUIROGRAFÁRIOS E SUBORDINADOS
IV - MICROEMPRESAS OU DE PEQUENO PORTE
EXCLUSÕES DAS DELIBERAÇÕES
Não sujeitos
Fiscais
Retardatários ainda nao incluidos quando da homologacao do quadro geral de credores, exceto os titulares de trabalhistas
DIREITO A VOTO
Independe da figuração definitiva no quadro geral
Legitimados conforme estado do quadro
Constituído
Todos arrolados participam
Verificação de creditos incompleta
Somente constantes na relação provisória apresentada pelo administrador apos o prazo para habilitações tempestivas
Anterior a relação provisória
Constantes na relação apresentada pelo devedor
QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Em primeira convocação
Mais da metade dos creditos de cada classe, computados pelo valor
Segunda convocação
Qualquer valor
A proposta deverá obter votos favoráveis de credores titulares de mais da metade do valor total presente na assembleia (art. 42)
Sistema de proporcionalidade
Votos dos credores colhidos pelo valor de seus creditos
DELIBERAÇÕES EXCEPCIONAIS
Constituição e escolha de momebros do comite
Obtida separadamente por classe
Forma de realizacao do ativo
Votos favoráveis de credores titulares de 2/3 do valor total de creditos presentes a assembleia (arts. 46 e 145)
Acerca do plano de recuperacao
Exige dupla maioria e maioria por cabeça
SISTEMA DE COLHEITA DOS VOTOS
Com exceção das deliberações sobre o plano de recuperacao, todas adotam o sistema de
proporcionalidade
Art. 35, I, b, d, e e f, II, b, c, d
Recuperação
Constituição, escolha e substituição de membros do comitê
Pedido de desistência do devedor
Nome do gestor quando afastado o devedor
Qualquer outra matéria que afete o interesse dos credores
Classes I e III votam por dupla maioria (valor de credito e por cabeça)
Classes I e IV votam exclusivamente por voto por cabeça
Falência
Constituição do comitê
Adocao de outras modalidades para a realizacao do ativo
Qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores
Voto por cabeca
Apenas numero de credores presentes, independente do valor dos créditos
Voto proporcional
Valor do crédito
Voto por dupla maioria
Valor do credito + numero de presentes