Determinação de diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, como a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, conservação de bens ou manutenção de contratos de interesse da massa, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual (LREF, art. 75, § 1º) e, ainda, atendendo “à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores” (LREF, art. 126);