Escrito ou objeto obsceno Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Aumento de pena Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.