I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
:red_flag: prof: o Fisco acaba responsabilizando os sócios como se eles fossem co-responsáveis pelo débito tributário, mas eles não o são, eles são responsáveis de forma SUBSIDIÁRIA. Primeiro há de se verificar se a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para quitar a dívida, e só então deverá responsabilizar os sócios sobre esse débito.