Art. 123: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. :star: Quem cria as regras de sujeição passiva de contribuinte originário, substituto, responsável etc. é A LEI. Então as convenções particulares não alteram, de modo geral, a responsabilidade tributária. Ex.: por mais que esteja presente num contrato de locação que quem tem a obrigação de pagar o IPTU é o locatário, perante o Fisco essa obrigação não pode ser oposta. O Fisco não vai poder cobrar do locatário. Ex.2: Maria é locadora e José é locatário. José se recusou a pagar o IPTU. Maria pagou. Maria pode entrar com uma ação contra José para exigir essa quantia. Essa exigência será oriunda de uma obrigação particular, então a competência jurisdicional é de uma vara cível, e não de uma vara de fazenda pública especializada em execução fiscal. Ao assinar o contrato, José deu ensejo a exigibilidade no âmbito cível (privado).