Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AGENTES PÚBLICOS IV-V-VI - Coggle Diagram
AGENTES PÚBLICOS IV-V-VI
-
-
-
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 1998)
-
-
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
(VUNESP/UFTM/2018) Conforme dispõe a Lei, o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado, far-se-á mediante
-
-
-
-
-
-
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no INTERESSE da ADMINISTRAÇÃO, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha OCORRIDO nos CINCO anos ANTERIORES à solicitação; e) haja cargo vago.
Lei 8112/90 Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
-
-
-
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.