Lei Maria da Penha - 11.340/06

Direito da Família e Sucessões

Direito Processual Penal: Procedimentos e Recursos.

Direito Individual e Coletivo do Trabalho.

Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

Afastamento de até 6 meses.

Assistência à mulher em situação de violência domestica e familiar.

Art. 9º, II, lei 11.340/2006

Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum;

Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar:

ART. 24 lei 11.340/2006

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Art. 24 A, § 2º. Hipótese de prisão em flagrante, em virtude do descumprimento da decisão judicial.

Do Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Direito Penal em Espécie: da Pessoa e do Patrimônio.

ART. 7, III. lei 11.340/2006

A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.

Encontra-se no título VI dos Crimes contra a dignidade sexual.

A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Crimes de violência moral.

Apenas autoridade judicial poderá conceder fiança.

Assistência Judiciária Gratuita a toda mulher vitima de violência doméstica e familiar.

Crimes contra a dignidade sexual.

Crime de Lesão Corporal.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos.

Suzana Jorge de Sousa

Art. 17 da lei 11.340/2016

Art. 129 do Código Penal

"É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."