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Livramento Condicional - Coggle Diagram
Livramento Condicional
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Requisitos Objetivos
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Cumprimento da Pena
Mais de 1/3 senão for reincidente em crime doloso, e possuir bons antecedentes
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Senão for reincidente em crime doloso, mas possuir maus antecedentes, o juiz irá estabelecer entre 1/2 e 1/3 da pena
Requisitos Objetivos
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Crime doloso cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa (não coisa), verificação de cessação de periculosidade;
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Revogação Obrigatória
Condenação por Sentença Irrecorrível, em crime doloso ou culposo cometido antes do benefício;
Condenação de Pena Privativa de Liberdade, Irrecorrível, pro crime cometido durante a vigência do benefício;
O instituto do Livramento Condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena.
O condenado, no entanto precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal.
O benefício do Livramento Condicional é concedido pelo juízo da execução e pode ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o condenado cometer novos crimes. O artigo 131 da LEP prevê que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional.
A concessão do benefício será feita desde que o apenado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, preencha uma série de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação.
É preciso o cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso e tiver comportamento satisfatório durante a execução penal, e de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso. Além disso, é necessário que o requerente comprove bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho e capacidade de garantir o próprio sustento. Outra condição que determina a concessão do benefício é a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir.
O artigo 88 do CP destaca que, uma vez revogado o livramento, o condenado retomará o cumprimento da pena e o benefício não poderá ser novamente concedido. Além disso, não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto.