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Lesão Corporal, UNINOVAFAPI
PROFESSOR: VIVIANE RIOS ALUNO: FLÁVIO A.…
Lesão Corporal
Lesão de Natureza Gravíssima
Art. 129, § 2º
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perde ou inutilização do membro, sentido ou função
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Lesão Corporal de Natureza Grave Art. 129, § 1º
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
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debilidade permanente de membro, sentido ou função
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Lesão Corporal seguida de morte
Art. 129, § 3º
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo
Diminuição de pena, Art. 129, § 4º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição de pena, Art. 129, § 5º
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa
Lesão Corporal Culposa
Art. 129, § 6º
Aumento de pena, art. 129, § 7º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
Violência Doméstica
Art. 129, § 9º
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