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HABILITAÇÃO (CNH) Resolução 168 CONTRAN, ART.141 - 160 CTB
CATEGORIAS (Art 143 CTB)
Categoria C
- Se exCeDer a capacidade de Carga, exige-se a categoria ‘C’;
- Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500kg;
Categoria D
- Se exCeDer a capacidade De passageiros, exige-se a categoria ‘D’;
- Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 lugares, excluído o do motorista;
Categoria B
- Condutor de veículo motorizado, NÃO abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3.500KG e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Quadriciclo, motor-casa (não ultrapassando a 6.000kg ou a lotação), combinação de veículos;
- Decorrido o período de 1 (um) ou 2 (dois) anos na categoria ‘B’ (incluído o tempo destinado à PPD), o condutor poderá pleitear a mudança de categoria, respectivamente, para a ‘C’ ou ‘D’.
Categoria E
- Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares.
Categoria A
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- Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
- Motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores;
Licença relacionada com a CAPACIDADE de cada veículo. Sendo obrigatório o Porte da CNH ou da PPD, sendo apresentada em ORIGINAL
Para se habilitar nas categorias superiores, PRECISA ter passado pela categoria inicial (‘B’), com a obtenção de um documento de habilitação provisório (Permissão para Dirigir).
A categoria superior supre e abrange as inferiores. Ex.: Categoria ‘C’ pode dirigir os veículos correspondentes à categoria ‘B’ e ‘C’;
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RENOVAÇÃO DA CNH:
Exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável, no local de residência ou domicílio com a seguinte periodicidade:
- IDADE INFERIOR a 50 anos: a cada 10 ANOS.
- IDADE IGUAL/SUPERIOR a 50 e INFERIOR a 70 anos: a cada 5 ANOS.
- IDADE IGUAL/ SUPERIOR a 70 anos: a cada 3 ANOS
Com indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo: o prazo poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
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REQUISITOS (Art.140, 145 CTB)
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CATEGORIA D e E, ou para conduzir veículo ESPECIALIZADO (transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso), o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
✓ estar habilitado:
• CATEGORIA D: no mínimo há 2 ANOS na categoria B, ou no mínimo há 1 ANO na categoria C; e
• CATEGORIA E: no mínimo há 1 ANO na categoria C;
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✓ NÃO ter cometido NENHUMA infração grave ou gravíssima ou ser REINCIDENTE em infrações médias durante os últimos 12 meses.
✓ ser APROVADO em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
CATEGORIA C: Ser habilitado no mínimo há 1 ano na Categoria B e NÃO ter cometido NENHUMA infração GRAVE ou GRAVÍSSIMA ou ser REINCIDENTE em infrações MÉDIAS durante os últimos 12 meses
EXAMES
- 1. APTIDÃO física e mental;
- 2. EXAME ESCRITO, sobre legislação de trânsito
- 3. Noções de PRIMEIROS SOCORROS, conforme regulamentação do CONTRAN;
- 4. DIREÇÃO VEICULAR, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se
Categorias C, D e E deverão submeter-se a EXAMES TOXICOLÓGICOS (janela de detecção mínima de 90 dias para a habilitação) e renovação da CNH.
REPROVAÇÃO: :black_flag:
- SUSPENSÃO do direito de dirigir pelo período de 3 meses, CONDICIONADO o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e VEDADA a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
Cabe direito de Contraprova e Recurso Administrativo.
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EXAMES INTERMEDIÁRIOS:
- VALIDADE de 5 anos p/ idade inferior a 70 anos: no prazo de 2 anos e 6 meses;
- VALIDADE de 3 anos: no prazo de 1 ano e 6 meses;
Exame de Direção Veicular:
- 3 membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito;
- Pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato;
- PRONTUÁRIO do candidato: identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição (advertência, suspensão e cancelamento da autorização);
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VEÍCULOS ESPECIAIS
- TRATORES (de RODA, de ESTEIRA e misto) e outros maquinários, destinado à movimentação de CARGAS ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na VIA PÚBLICA por condutor habilitado nas CATEGORIAS C, D ou E.
- TRATOR DE RODA e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos AGRÍCOLAS poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na CATEGORIA B.
- AMBULÂNCIAS: deve comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 anos;
Condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir conforme ao CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição.
ACIDENTE GRAVE: condutor nele envolvido PODERÁ ser submetido aos exames exigidos a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. Poderá tbm, apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
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