Por exemplo: B possui um desafeto A, mas nunca o ameaçou. Mas, em um certo dia, eles se encontram, B coloca a mão no bolso e A acredita que B irá atirar nele, mas, antes disso, A atira em B. Nesse caso, toda a circunstância fática não levava a crer, necessariamente, que A sofreria uma agressão iminente de B e que A poderia ter aguardado para saber se B realmente praticaria a ação contra ele e para, aí sim, efetuar os disparos. Era isso que A deveria ter feito, mas ele se desespera com a vinda de B e o mata. A agiu de maneira imprudente ao matar B sem saber se B realmente iria ou não lhe agredir. Nesse caso, não tem como isentar A de pena e a lei diz que A agiu acreditando estar acobertado por legítima defesa, entretanto, ele teve culpa.