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PODER LEGISLATIVO II - 1, 3 (.4. Imunidade formal quanto à prisão, § 2º…
PODER LEGISLATIVO II - 1
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos
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Constitucional nº 35, de 2001)
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§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação
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• Crimes inafiançáveis: Art. 5º, XLII a XLIV.
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
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prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
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II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
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III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
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V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
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a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
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b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
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a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
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Além disso, o Supremo não precisa de autorização para processar e julgar
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de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros
da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela
EC 35/2001). Se presentes essas quatro condições, é possível haver suspensão
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