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LEI 8.078/90 CDC - INFRAÇÕES art 61 ao 80 - Coggle Diagram
LEI 8.078/90 CDC - INFRAÇÕES art 61 ao 80
Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos
despenalizadores da Lei 9.099, tais como:
• 1. Transação Penal;
• 2. Suspensão Condicional da Pena;
• 3. Suspensão Condicional do Processo;
• 4. Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.
• Os crimes são todos de ação pública incondicionada e afiançáveis pelo
delegado de polícia.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda
ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas
OBS; Todos as infrações do CDC são de penalidades de detenção com pena de um mês a 2 anos.