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Legislação Social - Coggle Diagram
Legislação Social
Faltas do empregado
(Artigo 482)
Ato de improbidade
(Viola ética)
Faltar com o dever de zelo ao
patrimônio da empresa
Abalo na confiança
Pode ser pela
passividade ou atividade
Incontinência de conduta
(Mal procedimento)
Descompasso com
expectativa do contrato
Trotes, pegadinhas
Falta de profissionalismo
Negociaçal habitual
Concorrência com empregador
Outro emprego do funcionario
atrapalha empregador
Crime no ambiente de trabalho
Justa causa se relacionado ao trabalho
Rescisão normal caso Crime
não haja vinculo com trabalho
Justa causa se julgamento
impossibilita ida ao trabalho
Regime fechado
Desídia
Incompetência do funcionário
Intencional
Dificil de comprovar
Descompromisso ativo
Dependencia psíquica ou quimica
Comsumo de alcool ou drogas
Falta grave se nao há doença
Falta grave se falta zelo ao trabalho
Nao é falta se houver dependencia
Tratamento medico
Aposentadoria
Segredos corporativos
Venda de segredos industriais
Exposição de dados sensíveis
Falta grave
Indisciplina ou insubordinação
Podem ser graves ou não
Atitudes que fogem do regulamento da empresa
Descumprimento de ordem direta
Abandono
Jurisprudência dos 30 dias
Precisa ser verbalizado
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado em serviço contra qqr pessoa
Salvo legítima defesa
Qualquer pessoa em razão do seu trabalho
Ato lesivo da honra ou boa fama praticado contra empregador e/ou superiores
Salvo legítima defesa
Conceito de Empregador
Noção Empresa x Empregador
Estabelecimento
Locais de atividade
Filiais
Regionais
Lojas
Lucros
Sem Fins lucrativos
Com Ânimo de lucros
Tipo de Pessoa
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
Poderes
Poder de Organização
Estrutura a atividade
Decisão de investimento
Escolhe empregados
Poder de Direção
Hierarquia
Pode ser Delegado
Responsabilidade
do Empregador
Poder Disciplinar
Pode aplicar Punições
Dispensa por Justa Causa
Suspensão até 30 dias
Advertência
O que pesa na decisão?
Abalo de confiança
Quebra de confiança
Por Omissão
Por Reação
Tempo de Casa
Contexto da falta
Hierarquia
Pessoalidade
Princípios
Principio da proporcionalidsde
Princípio da pessoalidade
Punição imediata
Ao Nascer as condições para punição
Falta
Autoria
Vedação da Dupla Punição
Anulação x Manutenção
Pessoalidade
Artigo segundo da CLT
Assalaria (paga)
Sucessão de Vínculos
Férias, promoções,salários
Aquisição, fusão, incorporação
Ex: itau e Unibanco
Terceirização
Serviços
Nao é ilegal
Tomadora Foca em atividades Core
Contratação a criterio da terceirizada
Subordinados a Terceirizada
Intermediação de Mão de Obra
No dia a dia a terceirizada
nao comanda
Subordinados a tomadora
Fraude/ilegal
Terceirizada é falsa Empregadora
Tomadora Comanda Contratação
ETT
Exceção = Legal
Usado em situações extraordinárias
Atividades
Fim
Meio s/ especialização
Meio Especializada
Alteração contratual
Artigo 468 CLT
Subjetivo
Baseado em contexto
Incerteza Bom x Ruim ao empregado
Trabalho dia x noite
Deve haver Acordo
Empregador x empregado
Diferença alteração x jus variandi
Jus variandi: Uma mudança contextual ou circunstancial do ambiente de trabalho sem real alteração do contrato de trabalho.
Não pode ser pior ao empregado
Se for o caso, envolve-se sindicato
Promoção
Teses
1- Classifica-se Jus variandi
2- Classifica-se Alteração contratual
3- Jus variandi em caso de Quadro de carreira
Alteração positiva
Com mudança de carreira
Classifica-se alteração contratual
Cargo de confiança
Pode ser negado pelo empregado
Qualquer um pode ser convidado
Qualquer um pode desistir
Transferência
Artigo 469
Temporária/provisória
Com previsão de retorno
Pode ocorrer se nao impactar
funcionario negativamente
Definitiva
Sem previsão de retorno
Deve haver acordo
Viagem
Rápido retorno
Adicionais
Nao configura alteração
Ex: insalubridade
Conceito de Empregado
Sempre PF
Artigo 7 da Constituição
Pessoalidade no Vínculo
Artigo Terceiro
Não há sucessão de contrato
Onerosidade
(Expectativa de recompensa)
Trabalho Voluntário* x Oneroso
Remuneratório x Indenizatório
Subordinação ao empregador
Aceitação da inserção
da Estrutura Produtiva
Trabalho externo*
Vínculo de emprego
Materiais de trabalho do empregado
Tipos de subordinação
Jurídico
Técnico
Econômico
Não Eventualidade
Contrato de Trabalho
Artigo 29 CLT
Deve possuir
Assinar carteira
Formalizar contrato
Registrar
Em até 5 fias úteis
Devolução da Carteira
Data de admissão
Cargo
Salário
Livro de funcionários
Base de dados
dos funcionários
Livro físico ou virtual
Empresa deve manter controle
Artigo 168 CLT
Exame médico admissional
Exame médico demissional
Exames periódicos
Depende do grau de risco
Contrato a prazo
Artigo 443 CLT
Demanda de mão de obra
temporária
Serviço passageiro
Agronegócio
Construção Civil
Atividade na empresa é contínua
mas com picos
Hotelaria
Páscoa
Sociedades com fim específico
Duração máxima de 2 anos
Contrato de experiência
90 dias max
Artigo 452 CLT
Conversão do contrato para
prazo indeterminado
Fim dos 2 anos máximos
Contratos sucessivos = único contrato
Princípios do Direto Trabalhista
Razoabilidade
Flexibilidade na Conduta do Empregado
(Exceções nas Tarefas)
Flexibilidade na Conduta da Empresa
(Sexo,Religião,cor)
Impossibilidade de
Generalizar Condutas
Lealdade Contratual
Campanhia Brasileira de Ocupações
Repeito ao Cargo
Vínculo Trabalhista
Win-Win
Irrenunciabilidade de Direitos
Sempre está presente durante toda a Relação. Mais evidênte na celebração do contrato
Dirigismo Contratual
Evita exploração do "exercito reserva"
Inflexibilidade de Diretos Básicos
Primazia da Realidade
Formas juridicas nao prevalecem
se ocultam outra realidade
Dirigismo Contratual
Condições básicas do Contrato
Protege Empregador
Protege Trabalhador
Relação Capitalismo x Legislação Trabalhista
Gerenciamento de Conflitos
Direito é Complementar
Conflito de Interesses entre
Empregador e Empregado