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Concurso de Pessoas - Coggle Diagram
Concurso de Pessoas
REQUISITOS
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A contribuição para a prática do delito há de ser relevante e, em regra,
anterior à consumação.
(ex: mulher servindo cafezinho para marido mafioso e seus parceiros de crime)
Obs.: a contribuição pode ser posterior à consumação desde que ajustada previamente. (ficar esperando os bandidos na porta do banco para ajudar eles a fugirem de carro)
Obs. 2: A participação inócua ou negativa não se insere no concurso de pessoas. (o simples fato de a pessoa saber que o crime será cometido, não a torna participe)
- Liame subjetivo entre os agentes
• Agentes devem estar conscientes de que estão atuando de forma conjunta para o resultado almejado. (VINCULO SUBJETIVO) = UM NÃO SABIA DA CONDUTA DO OUTRO (ex: os dois estavam escondidos para atirar)
• Ausente o vínculo subjetivo, haverá a autoria colateral.
• Atenção: o liame subjetivo DIPENSA/PRESCINDE o ajuste prévio (pactum sceleris). Ex: A quer bater em B, C está batendo em B e A vê e começa a bater também, sem nunca ter falado com C na vida. DETALHE = UM SABIA DA CONDUTA DO OUTRO
• Atenção 2: basta que 1 agente (partícipe) tenha conhecimento da conduta do outro (autor) para que fique configurado o liame subjetivo. Ex: João planeja há dias matar Marcelo e avisa a um terceiro pelo telefone de sua intenção. Fernando ouve a conversa de João e o terceiro e também tem a intenção de matar Marcelo. Fernando vai até o carro de Marcelo e fura o pneu, criando a oportunidade que João precisava. João, aproveitando-se da situação, mata Marcelo. Ainda que não haja ajuste prévio e João não saiba da existência de Fernando, há concurso de pessoas. Para o liame subjetivo não é necessário que ambos tenham conhecimento da conduta do outro.
- Identidade de infração penal
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CONCEITO
Colaboração entre duas ou mais pessoas que planejam e/ou praticam atos buscando atingir um resultado penalmente relevante (crime ou contravenção penal).