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Ato Administrativo, Sobre a DELEGAÇÃO: Possibilidade de delegar é a regra…
Ato Administrativo
6.1 Competência
Conv.: RATIFICAÇÃO
6.3 Forma
Modo de exeteriorização do ato. Porém: admite-se a forma não escrita também! (ex. ordens dadas pelo superior ao subordinado, como gestos, placas, apitos, etc).
6.3.1 Vício de Forma
Inobservância de formalidades exigidas. Ex. aplicação de sanção adm sem proc. adm. Sim, pode ser sanado. Porém, se a lei exige forma específica, só resta a anulação
ATENÇÃO: Motivação que consiste na declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato, compõe requisito de FORMA.
Em geral, considera-se elemento VINCULADO. Porém, há parte da Dout que entende que pode ser DISC desde a lei não exija forma determinada.
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Elemento de competência será vinculado. Sempre. Requisitos: i. É de exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos; ii. é irrenunciável, ainda que o exercício possa ser provisoriamente delegado; iii. é intransferível; iv. imodificável pela vontade do agente; Imprescritível
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Sobre a DELEGAÇÃO: Possibilidade de delegar é a regra geral; não é necessário existir subordinação hierárquica para que haja delegação; tempo determinado; deve ser condicionada.
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i.Edição de Ato com caráter normativo; ii.decisão de recursos, iii.matérias de competência exclusiva do órgão
E a AVOCAÇÃO? Ela é ato Administrativo discricionário; o superior hierárquico chama pra si TEMPORARIAMENTE o exercício (não titularidade) de competência que era pertencente a agente público a ele subordinado
6.2Finalidade
- Finalidade Geral ou Mediata: atender interesse público.
- Finalidade específica, imediata: corresponde ao resultado específico previsto na lei.
Atenção: para doutrina majoritária, finalidade é elemento vinculado.
Desvio de Finalidade. Fim diverso do previsto em lei (ou finalidade contrária ao interesse público). Ex. Ato com o fim de prejudicar alguém.
ATENÇÃO: também há desvio de finalidade quando agente pratica o ato no interesse público, porém a lei não prevê. Ex. remoção de ofício de um servidor com fim de puni-lo por indisciplina (no caso, a punição teria que ser advertência, suspensão, com contraditório, etc.
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6.4 Motivo
Causa Imediata do Ato Adm.
Percebe-se que os atos adm são praticados quando a situação ocorre no mundo real; ex. ato de concessão de licença maternidade tem por motivo o nascimento do filho da servidora.
6.4.1 Vìcio de Motivo
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Motivo ilegítimo
quando a ADM enquadra errado a situação fática à hipótese legal (incongruência entre fato e a norma)
Ex: servidor é aprovado em estágio probatório e na sequencia é demitido por "apresentação pessoal imprópria". O problema: este motivo só é valido para desligamento se for durante o estágio.
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