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Procedimento Trabalhista Comum, Petição Inicial, Procedimento Trabalhista…
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Petição Inicial
Notificação
Audiência
Defesa do réu
Sentença
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Os trâmites de instrução e julgamento serão resumidos em ata, que deverá constar na decisão nos termos do art. 851 da CLT
O magistrado terá um prazo de 48 horas a partir da audiência para a juntada da ata nos autos processuais
De acordo com a Súmula 30 do TST quando a ata não for juntada no prazo previsto, o prazo para a interposição do recurso será a partir da intimação da sentença
As partes serão notificadas presencialmente ou por seu representante da decisão no momento da audiência (art. 852 da CLT)
Caso a parte não compareça a audiência o prazo para recuso passa a contar a partir da publicação da sentença de acordo com a Súmula 197 do TST
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Coisa Julgada
Busca tornar imutável a decisão, para que o cumprimento seja passível de ser imposto pelo Estado
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Princípios constitucionais do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e ampla defesa
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CLT estabelece defesa oral, tendo cada reclamado 20 minutos para sua arguição durante audiência
No caso concreto a defesa escrita é mais comum, tendo a reforma trabalhista a previsto no art. 847 da CLT e seu prazo é até a audiência
Contestação
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Defesa de mérito
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Indireta
Reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo
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Reconvenção
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Não é cabível nos ritos Sumário e Sumaríssimo, devido a celeridade
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Da decisão que a julga cabe apenas Recurso Ordinário (art. 895, I, da CLT)
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Passos
Tentativa de Conciliação, por intermédio de acordo
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Lavrado o termo valerá como decisão irrecorrível, salvo para previdência social
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Oitiva de testemunhas
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As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva e a penalidades, caso não atendam à notificação sem motivo justificado
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Deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes
Exceção
Reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, empregado pode ser substituído por sindicato
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Em caso de doença ou motivo poderoso, podem-se substituir com a finalidade de aditamento da audiência
Ausência do reclamante
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Condenação ao pagamento das custas calculadas, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça
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Audiência de Conciliação
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O reclamado deve estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem ou possuirá 20 minutos para apresentá-la oralmente
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Audiência de Instrução
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Encerrada instrução, as partes podem apresentar suas razões finais em, no máximo, 10 minutos
Juiz deve tentar a Conciliação novamente, em não havendo marca-se a data da audiência de julgamento
Audiência de Julgamento
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Prazo para o qual o juiz fixa para proferir sua decisão e publicar a sentença, ficando as partes intimadas
Raramente acontece no caso concreto, ocorrendo apenas a audiência de conciliação e instrução, quando não una
No rito sumaríssmo
A audiência una nada mais é do que uma junção dos três tipos de audIência, ocorrendo todos os seus momentos devidos para que o contraditório se exerça
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Materialização da pretenção do autor, buscando pronunciamento jurisdicional
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Utiliza-se subsidiariamente o art. 319 do CPC, naquilo que for compatível
Se os pedidos não atenderem o disposto no art. 840, §1º da CLT, haverá julgamento sem resolução de mérito da lide
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