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Direito Constitucional - Aula 01 - D204 - Coggle Diagram
Direito Constitucional - Aula 01 - D204
Art 5 - II
Princípio da legalidade: lei em sentido material
Princípio da reserva legal: Lei em sentido formal
Reserva absoluta: exige lei para integral regulamentação
Reserva relativa: a lei fixa parâmetros para atuação, que pode complementar por ato infralegal
Reserva simples: exige lei mas não especifica o conteúdo
Reserva qualificada: exige lei e define seu conteúdo e finalidade
Art 5 - IV
Liberdade de expressão
vedado o anonimato. Não pode acolher denúncias anônimas, mas podem servir como prévia apuração
Não pode medida de persucução em escritos anônimos, salvo quando produzidos pelo acusado ou constituirem o corpo de delito
Defender aborto ou drogas não é crime
Não pode discurso de ódio e incitação ao racismo
Não precisa de diploma e registro para ser jornalista
Art 5 - V
Direito de resposta
Se aplica a PF ou PJ e deve ser proporcional a ofensa
Indenização material, moral e à imagem são cumuláveis e não depende de o direito de resposta ter sido exercido ou não
TCU não pode manter em sigilo a autoria de denúncia contra administrador públcio
Art 5 - III
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Art 5 - VI e VII
Liberdade religiosa
Poder público não é responsável pela prestação religiosa e não pode instituir impostos sobre templos, inclusive sobre cemitérios com extensões de entidade de cunho religioso
O ensino religioso e de matrícula facultativa e pode estar vinculado à uma religião específica
Pode lei que permite sacrifício de animais em cultos religiosos
Pode prestar assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
Art 5 - VIII
Escusa de consciência
Ninguém pode ser penalizado por descumprir a lei por causa de religião. Aí o Estado coloca uma alternativa, que se não cumprir, pode sofrer restrição de direitos
Norma de eficácia contida que pode ser restringida
Se não tiver alternativa prevista em lei, ele não pode ser privado dos seus direitos