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PRESCRIÇÃO - Coggle Diagram
PRESCRIÇÃO
IMPEDIMENTO/SUPENSÃO
A causa suspensiva ou impeditiva tem a mesma natureza, dependendo apenas do momento em que ocorre: a impeditiva obsta o início do prazo, a suspensiva paralisa o prazo que estava em curso
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (mesmo que separados de fato se aplica a regra)
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
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contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios
contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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INTERRUPÇÃO
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
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qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (CONFISSÃO DE DÍVIDA)
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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PRAZOS
1 ANO
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segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele
seguro de responsabilidade civil, da data em que é O SEGURADO citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que o segurado ao terceiro indeniza, com a anuência do segurador
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão
pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários
a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima,
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2 ANOS
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
3 ANOS
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juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
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pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
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a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
4 ANOS
pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
5 ANOS
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profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários
contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato
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TEORIA DA PRETENSÃO: extingue a PRETENSÃO, que surge com a violação do direito prestacional. AÇÕES CONDENATÓRIAS
FUNDAMENTOS: estabilidade às relações sociais (SEGURANÇA JURÍDICA) e sancionar a inércia do titular do direito que deixa de exercê-lo