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Processo adm I - Coggle Diagram
Processo adm I
Processo x procedimento: Relação processual é uma relação jurídica composta por 2 ou mais pessoas que produzem atos com um fim. Processo consiste no conjunto de atos praticados e procedimento as regras que o regulam.
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Objetivos do PA: Proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da adm (lei 9784, art. 1)
Subsidiariedade do CPC: CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Início do PA: Lei 9784, Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Requerimento/petição inicial: Deve ser escrito, a não ser que admitida a forma oral, e conter as demais informações constantes do art. 6 da lei 9784. A recusa da documentação não pode ser injustificada, devendo o servidor orientar como suprir falhas.
Interessados: Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Capacidade processual em PA: Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.