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Sucessão testamentária e Legados - Coggle Diagram
Sucessão testamentária e Legados
sucessão testamentária
trata-se de negócio jurídico unilateral
ocorre independente de aceitação e/ou renúncia
é negócio jurídico e não ato jurídico
depende da declaração de vontade de outras pessoas, enquanto atos jurídicos dependem apenas de uma declaração independente
gratuita
depende da morte - mortis causa
personalíssima
formal e solene
Vedação ao testamento conjuntivo
art. 1.863 CC
Capacidade testamentária
ativa
o tempo rege o ato
a partir dele, se verifica quem tem capacidade para fazer o testamento
a avaliação é realizada intervivos
a partir dele, se verifica quem tem capacidade para testar
passiva
se dá com a abertura da sucessão
quem tem capacidade de receber o objeto do testamento
Incapacidade testamentária
Ativa
menores de 16 anos
maiores de 16 e menores de 18
ato personalíssimo
art. 1.860 - parte deve ter discernimento
Deficientes possuem discernimento
A incapacidade/capacidade superveniente não invalida o testamento
Passiva
nulidade disposição testamentária em favor de ilegítimos, sob forma de simulação de contratos onerosos
Art. 1.802 - CC
não podem ser nomeados - art. 1801 CC c
Vocação Testamentária
Chamados à sucessão
pessoas jurídicas
fundações
pessoas físicas
prole eventual
concepturo
concepção em até 2 anos
se não conceber, repasse para a legítima, ou para sucessão testamentária
com indicação de curador até o nascimento
deserdação
o testamento pode ser rompido
herdeiro superveniente
revogação legal
nulidade absoluta
Formas
Ordinárias
Cerrado
escrito pelo testador ou por pessoa, a rogo, mas por ele assinado
Particular
deve ser lido e assinado por quem escreveu, na presença de três testemunhas
se elaborado mecanicamente, não pode conter rasuras ou espaços em branco
deve-se publicar em juízo, com citação dos herdeiros legítimos
Público
escrito
lavrado
lido
assinado
Especiais
aeronáutico
militar
marítimo
Substituições testamentárias
Regra geral
art. 1941 CC
não é aplicado
em casos de premoriência de herdeiro ou legatário, salvo tenha sido estipulado em contrário
em casos de representação
é admitida a cláusula de substituição dentro do testamento
herdeiro não pode ou não quer receber o testamento/herança
Formas
Ordinária
direta
espécies
plural
recíproca
singular
fideicomisso
testador nomeia fiduciário para transmitir a herança
apenas para não concebidos quando da morte do testador
espécies
por morte
por condição
a termo (por prazo)
é vedado fideicomisso - além do 2º grau de parentesco
Legados
ineficaz caso a coisa certa não seja do testador quando da abertura da sucessão
legado modal
se o bem for singularizado mas não integrar o monte-mor, legatário não recebe nada - salvo exista, mas em menor valor, assim, recebe só o que sobrou
se o legado não estiver no local indicado porque desapareceu mesmo, daí não recebe. Mas se estiver em outro lugar, e ainda integrar o monte-mor, daí o legatário recebe
dívidas permanecem no legado mesmo que tenha sido liquidada dívida anterior
legado pode ser em usufruto, que se não tiver termo será vitalício
art. 1.922 CC