Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AULA 4 - PRINCÍPIO DA LIBERDADE, Na não-incidência o fato gerador não…
AULA 4 - PRINCÍPIO DA LIBERDADE
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aso contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
PEDÁGIO
Atualmente o pedágio pode se comportar como um tributo e como tarifa.
O pedágio vai ser tributo quando houver a prestação direta do serviço de conservação de rodovias.
O pedágio não é uma exceção ao princípio da liberdade de tráfego, porque ainda que ele seja um tributo, o fato gerador dele não é essencialmente o tráfego de pessoas e bens, mas sim a prestação de serviço para conservação das rodovias.
A natureza do tributo pedágio é TAXA, e a taxa é uma espécie tributária que pode ser cobrada em razão da prestação de serviços públicos.
pedágio com natureza de tributo: precisa estar estabelecido em lei; vai respeitar a anterioridade; por ser taxa, é ad valorem, já traz um valor x a ser cobrado.
pedágio-tarifa: o poder público realiza uma licitação e vai firmar um contrato de concessão de serviço de conservação de rodovia. Quando a empresa for prestar o serviço, ela pode cobrar um pedágio-tarifa aos particulares que usarem aquela via. Quando esse serviço de conservação é prestado INDIRETAMENTE PELO ESTADO, o pedágio tem natureza de tarifa (ou preço público), e essa tarifa será definida por ato infralegal. Não sendo tributo, não deve haver obediência à legalidade e à anterioridade.
Imunidades tributárias
Barreiras ao exercício da competência tributária.
Estabelecem uma regra negativa de competência de ordem constitucional.
Garantia do contribuinte e cláusula pétrea.
Relativas a impostos.
DISTINÇÕES
Imunidade x isenção
A isenção é uma forma de exclusão do pagamento que é identificada na lei. A imunidade vai ser uma forma de excluir a competência tributária. Exemplo: isenção de IPVA sobre veículos adquiridos por pessoas com deficiência. Teoricamente todas as pessoas que tem veículo automotor devem pagar IPVA, mas há uma lei que diz "teoricamente aconteceria o fato gerador, mas nessa situação vamos excluir o pagamento do IPVA de quem é portador de uma deficiência". :star: Em questão de linguagem, a imunidade é anterior ao fato gerador. E a isenção, numa linha do tempo seria posterior ao fato gerador.
Na isenção, nós temos a dispensa legal do pagamento do tributo. É uma regra infraconstitucional. prof: Hipótese de incidência é quando a lei prevê a situação. E quando não é a hipótese de incidência? quando a pessoa tem a propriedade de algum veículo que não seja automotor, como uma bicicleta, uma charrete - são exemplos de não-incidência do IPVA, é quando não se realiza um fato gerador.
Exemplo de isenção: isenção de IPTU para os contribuintes que adotem ou assumam guarda de menor carente.
Alíquota zero (ex. IPI) vai chegar ao mesmo resultado da isenção. Alíquota zero pode se dar por ato infralegal. A isenção vai excluir o pagamento
Imunidade x não incidência
Não incidência é a situação em que não ocorre o fato gerador do tributo. Ex.: não incide IPVA sobre aeronaves e barcos.
Imunidade x alíquota zero
Na alíquota zero não ocorre pagamento porque foi determinada uma alíquota nula (ou alíquota zero). Ex.: o IPI sobre a carne (princípio da seletividade).
Imunidade: é uma norma constitucional que limita a competência tributária.
Imunidades aos impostos
Imunidade recíproca
Vedação aos entes federados de tributarem o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. ex.: veículo da União não paga IPVA ao estado.
Essa regra se estende a autarquias, fundações públicas e Empresas públicas e sociedades de economia mista qque sejam prestadoras de serviços públicos (infraero, correios).
.
Ressalvados os casos previstos nesa CF/88, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (ex.: Banco do Brasil não tem imunidade recíproca).
:red_cross: Empresas públicas e sociedades de economia mista que sejam exploradoras de atividade econômica NÃO TEM IMUNIDADE RECÍPROCA.
Tempos
Partidos Políticos
Entidades sindicais dos Trabalhadores
Instituições de Educação e da Assistência Social
Livros, Jornais, Periódicos e o papel destinado à sua impressão
Musical (fonogramas e videofonogramas) e os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham
Imunidades para outros tributos
Art. 195 São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Imunidade tributária dos Tempos
Pouco importa se a seita tem poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção,
este lugar há de ser um tempo e gozará de imunidade tributária
.
Roque Carrazza: Esta imunidade, em rigor,
não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja
.
A ideia de Finalidade essencial: ver se o dinheiro arrecadado pela igreja está sendo aplicado na sua finalidade essencial.
Há imunidade nesses casos?
Imóveis alugados
De propriedade do Tempo e usado para outras finalidades (Entendimento do STF)
Alugado a terceiros (Súmula vinculante n. 52, 2015) se a renda for usada pra manter atividades essenciais, há imunidade.
Casa do pároco - sim, desde que não empregados em fins econômicos.
Cemitério - com finalidade religiosa tem imunidade.
De propriedade de terceiros e locados pelo tempo para funcionamento do culto (STF)
Ainda não temos uma posição consolidada de que seria abarcada pela imunidade. O que temos é um projeto de emenda constitucional, a PEC 133, de 2015 - já aprovada no Senado. Isenções de IPTU para proprietários de imóveis locados a entidades religiosas.
Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e da assistência social
Requisitos para usufruir da imunidade (processo administrativo), não é autoaplicável, precisa de um processo administrativo para que ela seja aplicada
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
não podem ter finalidade lucrativa - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
Imunidade objetiva (não alcança a empresa jornalística, editora, livreiro, etc)
Livraria paga IR, IPVA e IPTU, e não paga II, IE, IPI e ICMS.
Imunidade que visa proteger a livre manifestação de pensamento e expressão de atividade intelectual, artística e científica.
Súmula 657 do STF: a imunidade prevista no art. 150 da CF/88 abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Estão excluídos da imunidade, segundo o STF:
Tintas.
Maquinários e peças necessárias à produção (impressoras).
Insumos gráficos.
Tiras plásticas para amarrar jornal.
Produtos à base de solução alcalina, para acelerar processo de secagem da tinta na impressão.
E-readers tem imunidade. Audiolivros. Álbum de figurinhas.
Encartes de propaganda não tem imunidade, porque o caráter é mais publicitário do que informacional.
:question: É possível tributar os e-books pela CBS (contribuição sobre bens e serviços)? Sim.
Imunidade musical
Finalidades
O combate à contrafação (pirataria).
O revigoramento do mercado fonográfico brasileiro.
A difusão da cultura musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos privilegiadas.
É vedado cobrar impostos sobre:
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil;
Contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou;
Contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros;
Bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;
Salvo na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (antes de conterem as músicas).
Na não-incidência o fato gerador não acontece, e na alíquota zero o fato gerador acontece.