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AULA 11-ATA NOTARIAL, DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO, Prof.Yegor Moreira…
AULA 11-ATA NOTARIAL, DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO
ATA NOTARIAL ART. 384
Através da ata notarial, o tabelião registra outros fatos jurídicos- importante meio de prova em ambiente virtual, uma vez que, assim se procedendo, perpetua-se aquela informação desejada, o que é algo de fundamentação importância. Sem qualquer emissão de opinião pessoal
Ex> xingamento pelo facebook. Alto volume do som do barzinho. Assembleias de sociedade. Lavrada de ata notarial. É um meio de prova meio hibrido-testemunhal e documental. Pode servir como prova pré-constituída.
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CONFISSÃO-ART. 389 CC
Os efeitos da confissão recai sobre os fatos e não sobre as consequências jurídicas do pedido CONFISSÃO # RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO
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Há confissão quando alguém reconhece um fato desfavorável ao seu interesse e favorável ao seu adversário.
IRREVOGABILIDADE E ANULAÇÃO DA CONFISSÃO= ART. 393 CPC Uma vez ocorrido a confissão, a parte não pode revoga-la. Mas pode ocorrer anulação da confissão, se houver erro de fato ou houver coação.
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena :warning:
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