e) Pelo fato da enfiteuse ser perpétua, o enfiteuta pode transmitir, por ato negocial ou por sua morte, o conjunto de seus direitos;
pode instituir subenfiteuse, como negócio jurídico autônomo, desde que não interfira nas relações dele com o senhorio. Neste caso, ele assume a condição de senhorio, independentemente de notificação ao titular da nua propriedade, salvo se no ato constitutivo originário tal providência vier expressa.