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Princípio da inadmissibilidade da prova ilícita - Coggle Diagram
Princípio da inadmissibilidade da prova ilícita
Conceito:
São provas obtidas mediante a violação do direito material (prova ilícita) ou de regra processual (provas ilegítimas).
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Prova ilegítima:
Seu reconhecimento é tratado no plano das nulidades.
Prova ilícita:
Seu reconhecimento acarreta no desentranhamento, exclusão, da prova dos autos. A decisão pode ser dada em qualquer momento no processo, mas se for incidentalmente como decisão interlocutória o recurso cabível será o recurso em sentido estrito e se for na sentença será por meio de apelação.
Inutilização:
Tornando-se coisa julgada a decisão de desentranhamento, pode-se determinar a inutilização da prova, sua destruição. Deve-se ter cautela ao determinar isto pois a prova ilícita pode ser necessária em processo de responsabilização de seus autores, bem como pode pertencer a alguém (CPC, Art. 157, § 3o ).
Descontaminação do julgado:
É a remoção do juiz que teve acesso à prova ilícita pelo risco de ter sido influenciado, Não há previsão legal disto como um impedimento, de forma que precisa ser requerida ou declarada a suspeição.
Prova ilícita por derivação:
São ilícitas também as provas derivadas de ilícitas, a não ser que possam ser obtidas por outras fontes independente destas (CPP, art. 157, § 1º).
CPP, art. 157, § 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Exceções (+-)
Teoria das fontes independentes:
São lícitas e utilizáveis as provas que, embora levem à mesma conclusão que uma prova ilícita, não é derivada desta. Tecnicamente não é nem sequer uma exceção, pois que não deriva da prova ilícita.
Teoria da descoberta inevitável:
Permite utilizar a prova ilícita e suas derivadas quando hipoteticamente se chegaria eventualmente a seus fatos de uma forma lícita. O § 2 do art. 157 do CPP refere-se a fonte independente, mas diz-se na doutrina que seu significado é mais próximo da descoberta inevitável.
Teoria do nexo de causalidade atenuado:
Construção doutrinária que ainda n passou pela jurisprudência, afirma que a ilicitude da prova ilícita vai se atenuando em suas derivadas pela cadeia probatória e pela contribuição do réu.
Encontro fortuito ou casual de prova (serendipidade):
Quando se procura provas de um crime e casualmente encontra-se de outro. A doutrina estabelece os seguintes critérios para seu uso.
Regularidade na atuação investigativa:
O encontro foi realmente fortuito dentro de uma atuação investigativa regular e não fruto de um desvio ilícito.
Conexão e continência:
O STF tb utiliza esse critério segundo o qual é possível utilizar a prova encontrada fortuitamente desde que seu respectivo crime seja conexo ou continente com aquele que justificou a busca de prova em primeiro lugar.
Serendipidade de 1 grau:
Sendo caso de conexão ou continência, as provas encontradas fortuitamente podem ser usadas no mesmo processo ou em um novo.
Serendipidade de 2 grau:
Não sendo caso de conexão ou continência, a prova encontrada fortuitamente pode no máximo ser utilizada como base para notícia crime, mas não como prova no processo original ou em um novo.
Encontro casual durante medida invasiva de direitos individuais:
O STF tem aceitado. Uma delas é a prova de crime punido com detenção encontrada fortuitamente em interceptação telefônica, que é procedimento para apuração de crimes punidos com reclusão. Há quem critique essa medida e afirme que em interceptação telefônica só poderiam ser utilizadas provas encontradas fortuitamente caso refiram-se a crime punido com reclusão e de ação penal incondicionada, uma vez que a privada e condicionada requerem a atuação do ofendido.