Modalidade de Licitação
Lei n. 10.520/2002
"Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."
Pregão Presencial
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:star: Autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até definição do vencedor;
:star:Se não houver um mínimo de 3, os autores das melhores propostas, no máximo 3, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos;
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:!: Inadmissível a exigência de garantia para participar da licitação (prezando pela competitividade);
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Bens e serviços comuns:
Podem ser objetivamente definidos pelo edital, conforme especificações do mercado;
Serviços comuns de engenharia
Súmula 257/2010 do TCU admite
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