A apresentação da defesa preliminar é mera faculdade. Contudo, entendemos que a notificação para a sua apresentação é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. Contudo, os tribunais tem entendido que se trata de nulidade relativa (STJ: se a inicial acusatória estiver lastreada em IP, a defesa preliminar pode ser suprida, sem a necessidade de intimação do denunciado ou querelado, não havendo que se falar em prejuízo, diante da finalidade da defesa preliminar de evitar a instauração temerária da ação penal.