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LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE (ECA), Direitos Fundamentais, DIREITOS…
LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE (ECA)
CABIMENTOS DE MEDIDIDAS SOCIOEDUCTIVAS
INTERNAÇÃO
INTERNAÇÃO PROVISORIA MAXIMO 45 DIAS
SEM PRAZO DETERMINADO ; MAS NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO MAXIMO DE 3 ANOS
PRINCÍPIOS
EXCEPCIONALIDADE
BREVIDADE
RESP. Á CONDIÇAO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO
SEMILIBERDADE
PRIVAÇÃO DO NOTURNO E LIBERAÇÃO NO DIURNO
ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES
PODE SER APLICADA DE INICIO OU COMO FORMA TRANSIÇÃO PARA O MEIO ABERTO ( PROGRESSÃO)
PRAZO MAXIMO 3 ANOS
ADVERTÊNCIA
ADMOESTAÇÃO VERBAL DADA PELA AUTORIDADE JUDICIARIA
REQUISITOS: PROVA MATERIAL E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO CRIME
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO: RESTITUIR A COISA ; DEVOLVER COISA
REQUISITOS :PROVA DA MATERIALIDADE
PRAZO MAXIMO DE 6 MESES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ART 117
PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES E JORNADA DE MAXIMO 8HRS SEMANAIS
REQUISITOS ; MATERIALIDADE E AUTORIA
LIBERDADE ASSISTIDA
PRAZO MIIMO DE 6 MESES
PODE SER PRORROGADA, REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA
DIREITO DO ADOLESCENTE PRIVADO DE LIBERDADE
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. • Aprovada em 15/04/1993. • Válida. • O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a ...
A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
(Súmula 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”
(Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”
(Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
“No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
(Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. :fire:
Súmula 705 STF
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Súmula 718 do STF dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
(Súmula 492,)
Súmula 149/STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
(Súmula 500, :fire:
úmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” :fire:
TERMINOLOGIAS E PRAZOS ECA
[Link Title]TERMINOLOGIA (
https://www.grancursosonline.com.br/aluno/espaco/download-resumo/codigo/EZRaXg4D3AA%3D/c/U8xakDRt7Lk%3D
)
[Link Title] PRAZO(
https://www.grancursosonline.com.br/aluno/espaco/download-resumo/codigo/GiokqiScsw4%3D/c/U8xakDRt7Lk%3D
)
ECA
CRIANÇA
0 A 12 ANOS INCOMPLETOS
ADOLESCENTE
12 A 18 ANOS
JOVEM ADULTO
18 A 21 ANOS SUMULA 605 STJ
COVENÇÃO INTERNACIONAL ATÉ 18 ANOS
É aquele que cometeu o ato quando ainda tinha menos de 18 anos, mas completou a maioridade penal e deve continuar cumprindo a medida até os 21 anos de idade, de acordo com a Súmula n. 605 do STJ
MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS
APLICADAS EM ADOLESCENTE E JOVEM ADULTOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE
ADVERTENCIA
INTERNAÇÃO
LIBERDADE ASSISTIDA
INSERÇÃO EM REGIME DE LIBERDADE
OBRIGAÇAO DE REPARAR O DANO
MEDIDAS PROTETIVAS
APLICADAS EM CRIANÇAS
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; e
IX – colocação em família substituta.
Auto de Investigação do Ato Infracional
COM FLAGRANTE
COM VIOLENCIA
AUTO DE APRENSÃO
OITIVA
JUIZ
MINISTERIO PUBLICO
SEM VIOLENCIA
BOLETIM DE OCORRECIA CINCUSTACIADO
OITIVA
JUIZ
MP
SEM FLAGRANTE
COM VIOLENCIA
RELATORIO POLICIAL
OITIVA
JUIZ
MP
SEM VIOLENCIA
MESMO CAMINHO COM FLAGRANTE
Remissão pré-processual e processual.
Art. 180 aliado ao art. 126 do ECA.
Remissão concedida pelo Ministério Público
Remissão concedida pelo juiz
PARTE PENAL – CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA/ADOLESCENTE
CRIMES
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/ MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805)
Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade; portanto, a competência é da Justiça Estadual
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Utilização de menor em cena pornográfica
(DO ARTIGO 240 AO 241-E)
Utilização de Menor em Cena Pornográfica
Comércio de material pedófilo
Difusão da Pedofilia
Posse de Material Pornográfico
ARTS. 242 - 244
Fornecimento de arma
Fornecimento de subst. causadora de dependência
Comércio de fogos
ARTS. 244 A E 244 B
Submissão de menor à prostituição
Corrupção de menores
RESUMO
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LEI N. 13.441/2017 – INSTITUIU A NOVA TÉCNICA INVESTIGATIVA NA
INTERNET
8 more items...
Direitos
Fundamentais
GUARDA, TUTELA E
ADOÇÃO
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PERDA E SUSPENSÃO DO PODER
FAMILIAR
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – EDUCAÇÃO
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MEDIDAS APLICADAS AOS PAIS
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Evolução Histórica e
Princípios
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ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADVOGADO
Link Title
DIREITOS FUNDAMENTAIS — LIBERDADES — RESPEITO —
DIGNIDADE