Efeitos jurídicos decorrentes do casamento

Efeitos sociais

é a constituição de uma entidade familiar

também são efeitos sociais do matrimônio:

(i) a emancipação do cônjuge incapaz

(ii) o estabelecimento do vinculo de parentesco por afinidade entre cada um dos cônjuges e os parentes do outro

(iii) a atribuição do estado de casado, modificando o status personae anterior de cada consorte;

e (iv) estabelecer a presunção de paternidade dos filhos nascidos, constância do casamento

Não elimina a aplicação do ECA

Efeitos pessoais

comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges

Admite-se que um dos cônjuges exerça, individualmente, a chefia da sociedade se o outro

estiver em lugar remoto ou não sabido

encarcerado por mais de 180 dias,

interditado judicialmente

ou privado episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente

Hipóteses

A possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge

qualquer dos nubentes pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro

A alteração do sobrenome é facultativa

Momento da realização

Na habilitação do casamento

Ou, após o registro, através de retificação judicial

Também será o meio pelo qual o conjuge, durante o casamento, altere seu nome de volta para o de solteiro

Fixação do domicílio conjugal

domicilio do casal será escolhido por ambos os cônjuges

Contudo, NÃO exige-se a presença de ambos no domicilio

um ou outro podem ausentar-se do domicilio conjugal para

exercido de sua profissão,

ou a interesses particulares relevantes

atender a encargos públicos

Segundo a doutrina, não há necessidade dos conjuges fixarem domicilio comum

Porém, nestes casos, ambos os domicílios serão considerados comuns aos cônjuges

Os direitos e deveres recíprocos

operam efeitos, tão somente, entre as partes

não podendo impor obrigações a terceiros (amantes, etc)

Hipóteses

  1. fidelidade reciproca;
  1. vida em comum;
  1. no domicilio conjugal;
  1. mútua assistência, guarda, sustento e educação dos filhos;

e, 5. respeito e consideração mútuos.

Não limita-se a relações sexuais

A coabitação não pode impor o dever do cônjuge manter relações sexuais

é pacífica a possibilidade de estupro e atentado violento ao pudor pelo marido em desfavor de sua esposa.

Eventual violação a este dever não acarreta sanção

Efeitos patrimoniais

têm de estar conectadas na proteção da dignidade humana e de seus valores existenciais.

o regime de bens está atualmente submetido a defesa dos fins morais do casamento.

infere-se presumir a colaboração recíproca dos cônjuges para a aquisição do patrimônio comum

somente podendo ser afastada pelo pacto antenupcial

As relações jurídicas entre os cônjuges-empresários

Não poderão formar sociedades entre si, os casados sob

regime de comunhão universal

e separação obrigatória de bens,

Contudo, nada impede que forem sociedades com terceiros

Esta limitação vale tanto para

Sociedade empresária

Quanto para sociedade simples

Direitos a alimentos e a herança