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CONCEITO E SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO - Coggle Diagram
CONCEITO E SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO
Conceito
norma jurídica Suprema que cria o Estado, atribuindo a este Estado um Poder Limitado pela previsão de direitos e garantias fundamentais e pela separação dos poderes.
Elementos do ESTADO
Povo
Território
Soberania
Governo
Finalidade
Sentidos
Sociológico
Ferdinand La
ss
alle
Essência da Constituição
Constituição não seria propriamente uma norma jurídica, mas um
fato social
.
Constituição
REAL
(material, efetiva) = soma dos "fatores reais de poder" (poder econômico, militar, político, religioso etc.)
Constituição escrita (formal): se não tiver congruência com a Constituição Real, será
"mera folha de papel"
(sem força normativa)
Parábola da "macieira e a figueira"
Político
Carl Shmi
tt
Teoria da Constituição
Constituição = "decisão política fundamental" tomada pelo Poder Constituinte originário.
as outras normas existentes na Constituição são meras "Leis Constitucionais".
Jurídico
Hans Kelsen
Teoria Pura do Direito
a Constituição é
norma jurídica fundamental
do Estado
dotada de força normativa.
Constituição é
norma pura
SEM influência sociológica, política ou filosófica.
Sentido jurídico-POSITIVO
: fundamento de validade das leis - norma jurídica fundamental, paradigma de validade de todo ordenamento jurídico.
Sentido LÓGICO-jurídico
: Norma Fundamental Hipotética (fundamento de validade da CF em sentido jurídico-positivo -- fato imaterial instaurador do processo de criação das normas).
EFICÁCIA
José Afonso da Silva
eficácia Contida
Aplicabilidade imediata, direta e não integral.
não depende de lei regulamentadora, MAS admite RESTRIÇÃO por ato do poder público posterior (lei).
art. 5º, XIII
eficácia Limitada
Aplicabilidade mediata e indireta.
não produz efeitos imediatos, depende de uma lei regulamentadora.
Definidora de
princípios intitutivos
organizatórios ou organizativos
art. 88, caput.
criar institutos jurídicos ou órgãos e entidades do Estado.
princípios programáticos (normas programáticas)
para trazer "programas", metas a serem atingidas pelo Estado
arts. 3º e 7º, IV
eficácia Plena
Aplicabilidade direta, imediata e integral.
art. 230, §2º