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Unidade 3 - Direito Constitucional - Coggle Diagram
Unidade 3 - Direito Constitucional
Conceito
É a norma máxima do ordenamento jurídico de um Estado.
É quem traça os princípios fundamentais do Estado, os limites do poder do Estado, os direitos fundamentais, bem como a organização do Estado e dos Poderes.
Só ocorre a extensão das matérias abordadas na Constituição, se for de vontade do Poder Constituinte, no qual faz uma opção política, vindo a definir quais assuntos irão ser abordados no texto constitucional, recebendo a partir dai o
status
de norma constitucional.
A Constituição é hierarquicamente superior, a qualquer outra norma, ou seja, nenhuma norma pode contrariar a mesma. Sob pena de ser declarada inconstitucional e, consequentemente ser excluída do ordenamento jurídico.
Estado Democrático de Direito = criação e submissão ao Direito.
A Constituição varia de país para país, o que estará contemplado no texto.
Nascimento de uma Constituição
Este processo ocorre mediante a instauração de um poder constituinte.
Poder constituinte originário de primeiro grau ou genuíno
É um poder de fato, absoluto, pois é livre para estabelecer a nova ordem jurídica.
Sendo esperado, que o mesmo esteja conectado com os direitos fundamentais, direitos inerentes a condição humana e que para determinados filósofos (jusnaturalistas) precederia ao próprio Direito Formal.
O titular do poder constituinte originário é o povo.
Apesar do Estado ser organizado em uma democracia, aristocracia ou oligarquia, o exercício de tal poder pode não corresponder efetivamente as necessidades da população.
Inicial, ilimitado ou autônomo e incondicional.
No momento que a ordem constitucional existente,
deixa de atingir as necessidades sociais e políticas
, normalmente, mediante a uma ruptura com a estrutura e sistemática estatal anterior, inicia uma nova ordem jurídica fundamental, havendo a necessidade da elaboração de uma nova Constituição.
Resultado de uma confluência de interesses, de pensamentos ideológicos dominantes, em um período histórico.
Poder constituinte derivado, de segundo grau, relativo ou limitado
As alterações na Constituição são pela ação deste poder constituinte.
A possibilidade a maneira de se proceder ás modificações na constituição, estarão definidas no próprio texto constitucional.
Atuação prevista pelo poder constituinte originário.
Subordinado e condicionado.
CRFB. Art. 60.
Emenda Constitucional
Mediante tais propostas
II – do Presidente da República;
III- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§1° - A constituição não poderá ser emendada na vigência da intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° - A proposta será discutida na Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando –se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3° - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II- o voto direito, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Limites do Poder Reformador
Materiais
– são os assuntos que o poder reformador não pode mudar. Art. 60, § 4° da CRFB (cláusulas pétreas) – limitações explícitas, limitações implícitas.
Temporais
– a CRFB/88 não traz limitação temporal, não foi colocado o prazo mínimo para que foce feita a primeira emenda.
Procedimentais
– não se admite alteração no processo de emendas constitucionais.
Circunstanciais
– art. 60, § 1° da CRFB – A constituição não poderá ser emendada na vidência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Classificações das Constituições
Origem
Outorgadas.
Promulgadas, populares (democráticas).
Estabilidade
Semirrígidas ou semiflexíveis .
Rígidas; Flexíveis.
Imutáveis ou utópicas.
Modo de elaboração
Dogmáticas.
Históricas, costumeiras.
Modelo
Constituições – dirigentes.
Constituições – garantia.
Forma
Escrita.
Não escrita - as normas não constam de um único texto solene.
Conteúdo
Materiais - análise da matéria
Formais - análise se o tema está inserido no texto formal constitucional.
Tamanho
Analíticas ou prolixas.
Sintéticas.