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Recuperação Judicial Especial - Coggle Diagram
Recuperação Judicial Especial
O que é?
é uma espécie de
recuperação de empresa com procedimento simplificado
aplica-se supletivamente as regras da recuperação judicial comum
Poderá ser utilizada somente por:
microempresa
ou empresa de pequeno porte.
Devidamente registrados na Junta comercial
Será realizada judicialmente
Credores abrangidos
poderão abranger todos os credores
Exceção
os créditos fiscais,
os decorrentes de
repasse de recursos oficiais
e os chamados credores proprietários
Pedido e processamento
Os legitimados
serão os mesmo da recuperação comum
O local competente é do
principal estabelecimento do devedor
A
petição inicial
deverá conter os elementos comuns impostos pelo CPC
Deverá indicar expressamente a opção pelo
regime especial
O devedor poderá optar pela
troca do regime
até a
decisão de processamento
da recuperação
Além disto, a petição inicial deverá vir
acompanhada dos documentos
previstos para o procedimento comum
Estando estes elementos em ordem,
o juiz deverá deferir o processamento
da recuperação judicial
Esta decisão terá seus efeitos
limitados aos credores abrangidos
pelo plano de recuperação
Tal
decisão será publicada
juntamente com a lista de credores apresentada pelo devedor
dando início ao procedimento de verificação de créditos.
Plano especial de recuperação
Publicada a decisão que deferir o processamento da recuperação, deverá o devedor
apresentar o plano de recuperação
No prazo de 60 dias
Objeto do plano
Poderá prever parcelamento em até
36 parcelas mensais
, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à Taxa – SELIC
A carência será de 180 dias para o primeiro pagamento.
Poderá conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas.
para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados
o plano estabelecerá a necessidade de autorização do juiz
depois de ouvido o
administrador judicial e o Comitê de Credores
Procedimento
Apresentado o plano
o juiz determinará a
publicação de um edital de aviso aos credores
sobre sua existência
dando-lhes a oportunidade de manifestação no prazo de 30 dias
poderão aprovar o plano de recuperação judicial tacitamente
ou apresentar oposições justificadas.
Efeitos
O juiz decretará a falência, automaticamente
desde que manifestada por
mais da metade (+d 50%) de qualquer uma das classes dos créditos abrangidos
Caso contrário, o
juiz aprovará a recuperação.
NÃO haverá a convocação da assembleia de credores.
com base na falta dos requisitos legais
ou razões econômico-financeiras que demonstrem que a crise é insuperável
NÃO há a realização de
assembleia de credores
Caberá ao juiz aceitar ou não a desistência da recuperação