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Direito das Obrigações, Benfeitorias, Frutos, herança de pessoa viva (art.…
Direito das Obrigações
Características:
Relação Jurídica;
- vínculo, pode ser exigido
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classificações
Obrigação de DAR
Coisa Certa
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- Abrange os acessórios, mesmo se não mencionados (art. 233)... há ressalva
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Deterioração
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COm culpa do devedor
Credor pode exigir o equivalente, + perdas e danos
Aceitar no estado em que se encontra, + perdas e danos
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- Direito real
- Facultar uso
- detenção
- restituição
Coisa Incerta
≠ qqrcoisa; é indeterminda, determinável
- Condição: indicação de gênero e quantidade
- A escolha pertence ao DEVEDOR , pode estabelecer ao contrário
- Não é obrigado a entregar a melhor, mas não pode dar a pior
- Pós escolha e notificação, passa a ser obrigação de dar coisa certa e segue as regras anteriores
- Pré escolha- Não pode ter perda ou deterioração - mesmo por força maior ou caso fortuito
Obrigação de RESTITUIR
- Propriedade é do CREDOR,
- devedor = direito Real
- ≠ da de dar (= coisa pertence ao devedor)
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Perda
Sem culpa do devedor
Sofrerá o credor (dono) a perda e Fica resolvida Obrigação, Ressalvados seus direitos até o dia da perda
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Deterioração
Sem culpa do devedor
Credor recebe como está, sem direito a indenização
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Melhorameto
Sem despesa do devedor
- Credor lucra sem ter que indenizar
Com despesa
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- Ver se foi de boa ou má-fé
Obrigação de fazer
- realização de ato/serviço pelo devedor
- personalidade do devedor é relevante
- infungível, pode ser exigido ques seja realizada exclusivamente pelo credor
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Obrigação de Não Fazer
Ex. de lei
- Aleinante não pode fazer concorrência ao adquirente por 5 anos
Ex:
- Locatária se compromete a não trazer animais domésticos;
- Ex empregado compromete-se a não divulgar fórmula com a qual trabalhou
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Obrigações Alternativas
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- Objeto = 2 ou + prestações e somente 1 será cumprida...
- Escolha (concentração) cabe ao DEVEDOR salvo se estipular ≠
- Pós escolha - obrigação simples
- Pode ser escolhido pelo credor ou até um 3° (se estipulado)
- Prestação é indivisível - não pode receber parte da uma e parte da outra
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- Pluralidade de optantes - findo prazo - sem consenso = Juiz decide
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Impossibilidade
1 prestação
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Com culpa
e a escolha cabe ao credor - este terá o direito de escolha esntrea a prestação ou o valor da outra + P/D
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Obrigações...
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Indivisíveis
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perda da obrigação
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COM culpa de 1 devedor
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Exonera-se os demais APENAS das P/D e não das suas respectivas quotas, em todas as situações paga-se o equivalente...
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SOLIDÁRIAS
Def.:
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Solidariedade Passiva
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...
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Art. 281
Sobre as Exceções
- 1 more item...
Art. 283
Direito de Regresso
- 2 more items...
Devedor Insolvente
- 2 more items...
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Características:
- Pluralidade de sujeitos ativo e/ou passivo
- Múltiplos vínculos ( A e B ) x C = A x C ou B x C ou ainda AB x C
- Unidade de prestação: cada um pode exigir/adimplir a dívida toda
- Corresponsabilidade dos demais interessados
- Art.265- Não se presume - resulta da lei ou da vontade das partes
Ex.: Pai e filhos menores respondem solidariamente, pelos danos causados. art. 932 e 942
Pode ser pura, simples para um, condicional, a prazo ou pagável em lugar diferente p/ outro
- NÃO perde a qualidade de solidária se convertida para perdas e danos
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- O falecimento deixa aos herdeiros cada um o direito a exigir/receber a sua quota parte do quinhão hereditário - AQUI muda a regra da solidariedade
- Se a obrigação for indivisível os herdeiros podem cobrar...
- o Credor que recebeu o pagamento, ou remitiu (perdoo) responde aos demais
Credor não pode opor exceções pessoais oponíveis aos outros - Se apenas 1 agiu com dolo, os de boa-fé não devem ser atingidos
- Julgamento contrário não atinge aos demais, mas o favorável aproveita-lhes
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Demanda
Inteira
Extingue obrigação, pode ser apenas para 1 credor
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Não importa renúncia da solidariedade demandar propor apenas para 1, e pode demandar todos ao mesmo tempo
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Renúncia
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Se apenas 1, subsiste a dos demais
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outras
. Quanto ao Tempo
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Diferida
Consuma em momento único, porém futuro, Crédito 1x
Continuada
= Execução continuada ou periódica, ou de trato sucessivo, são em prestações...
. Quanto à Finalidade
O. de meio
Devedor compromete-se ao resultado, mas não se responsabiliza por ele, Ex do médico
O. de resultado
Somente exonera o devedor após alcançar o fim prometido, aqui se enquadra até o cirurgião plástico
Ex. art. 735 Responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
O. de garantia
O devedor se compromete a assumir o risco até em caso fortuito ou força maior - Ex seguradora, fiador
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O. Natural
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Não da ensejo à reclamação judicial, se for paga não comporta repetição (pedir de volta)
Ex: dívidas prescritas, dividas de jogo (salvo se dolo, ou menor), juros não convencionados
Elementos:
Sujeitos
Ativo
Credor, Pode ser menor, incapaz, PJ...
- Pode ser apenas identificável
passivo
Devedor, Tb pode ser qqr pessoa...
- Pode ser apenas determinável
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Adimplemento
cumprir, não é só pagar, entregar ...
DIRETO
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Sovens = quem deve pagar
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- 3º não interessado ,a conta do devedor exceto se devedor se opuser
- 3º não interessado que paga em seu próprio nome, aqui tem direito de reembolso, mas não tem os mesmos direitos do credor originário (ex:hipoteca)
- pagamento feito por 3º ñ autorizado ou desconhecido, não obriga reembolso se o devedor tinha meios para ilidir (contestar a divida)
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do Pagamento
a Prestação
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Não pode se obrigar a pagar/receber por partes se não ajustou, ainda que obrigação divisível
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INDIRETO
algo se altera, a pessoa o objeto..
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Benfeitorias
B. Necessárias
- Conservar o bem evitar deterioração...
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B. Úteis
- p/ o melhoramento - facilitar, ou aumentar utilização do principal
- Abertura de nova entrada que servirá de garagem p/ casa
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Possuidor de boa-fé é indenizado pelas necessárias e úteis e pode leavar as voluptuárias se não pagas (se não deteriorar a coisa) e ainda pode reter as primeiras se não receber ($ atual)
P. má-fé só é ressacido pela necessáriae não lhe assiste o direito de retençaõ nem o de levantar as voluptuárias... ($ atual ou custo)
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ACRÉSCIMOS, sem a intervenção do proprietário não é benfeitoria
Frutos
Boa fé
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deve ser restituidos quando cessar e deduzidas as despesas da produção e custeio assim como os colhidos cm antecipação
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Exceções pessoais: defesas = vícios de consentimento, (dolo, erro, coação, lesão estado de perigo) incapacidade jurídica...