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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito
é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma para consecução de interesse público
CRITÉRIO FORMAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Interesses contrapostos enquanto que nos
convênios existe mútua cooperação
GARANTIA
Clausula necessária
garantir a plena execução do contrato
A lei estabelece o LIMITE MÁXIMO DE 5% DO VALOR DO CONTRATO
contratos de grande vulto
alta complexidade técnica ou riscos financeiros consideráveis
meio de parecer tecnicamente aprovado
pode chegar a
10% do valor inicial do contrato
no caso de descumprimento contratual a garantia será usada como
mínimo indenizatório
CLÁUSULAS EXORBITANTES
Alteração unilateral do contrato
devendo sempre manter o equilíbrio economico-financeiro do contrato e a natureza do objeto
modificação quantitativa
EM REGRA, o particular deve consentir
Particular
DEVE
aceitar
até 25% do valor original pra MAIS ou pra MENOS
até 50% do valor original
pra MAIS
quando for reforma de equipamentos ou edifícios
REAJUSTE não configura alteração do contrato
RESCISÃO UNILATERAL
inadimplemento do particular
CONTRATOS DE CONCESSÃO: CADUCIDADE
interesse público devidamente justificado
CONTRATO DE CONCESSÃO: ENCAMPAÇÃO
ao PARTICULAR
só
cabe a SUSPENSÃO -
exceção do contrato não cumprido
por inadimplência por + de 90dias [
desnecessária decisão judicial
]
Fiscalização do contrato:
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
Ocupação temporária de bens:
princípio da continuidade do serviço
precedida de processo administrativo
direito à indenização por eventuais prejuízos causados
Aplicação de penalidades
Advertência:
sempre por escrito, para sancionar infrações mais leves
Multa
: se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada e responderá o contratado pela sua diferença
Suspensão de contratar com poder público e participar de procedimentos licitatórios
no máximo, dois anos ente federativo que aplicou a penalidade.
Declaração de inidoneidade:
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; MÁXIMO 2 ANOS
aplicadas ainda que não escritas
ALTERAÇÃO BILATERAL
substituição da
garantia de execução
por vontade do particular
modificação do
regime de execução
da obra ou serviço OU
modo de fornecimento
por inaplicabilidade
modificação da forma de pagamento mantido o valor inicial atualizado,
VEDADA A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração. EQUILÍBRIO E TEORIA DA IMPREVISÃO
Equilíbrio econômico-financeiro do contrato
SISTEMA LEGAL DE PRESERVAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO DO CONTRATADO
rebus sic stantibus
e a teoria da imprevisão
sobrevier circunstância excepcional capaz de tornar mais onerosa a execução.
REAJUSTE:
trata-se da
atualização
do valor remuneratório ante as perdas inflacionárias ou majoração nos insumos, através de APOSTILAMENTO
REVISÃO
: ocorre um aumento real no valor pago ao contratado
Caso fortuito e força maior
: não são provocados por nenhuma das partes do acordo
Interferências imprevistas:
situações preexistentes à celebração do contrato que aparecem durante a execução
Fato da administração:
atuação da Administração que incide
sobre o contrato
causando desequilíbrio
Fato do príncipe:
provocado pela entidade contratante externo ao contrato
Álea econômica
: imprevisível, estranho à vontade das partes, inevitável.
Aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO
Extinção dos contratos administrativos
Rescisão unilateral:
razões de interesse público OU por inadimplemento total ou parcial do contrato pelo particular
Rescisão judicial:
provocação do particular, quando o ente público é inadimplente
Rescisão bilateral (distrato):
rescisão amigável, realizada por ambas as partes
Rescisão de pleno direito:
situações alheias à vontade das partes, em casos excepcionais que impedem a manutenção do contrato