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Jurisdição - Coggle Diagram
Jurisdição
Conceito: É função, poder e atividade. É o poder do estado de substituir as partes para decidir sua lide imperativamente e impor essa decisão. É a função jurisdicional de decidir com justiça, imparcialidade e finalidade de pacificação social. É a atividade do magistrado de praticar os atos processuais que levarão à tutela solicitada pelo jurisdicionado.
Lide: Não é qualquer conflito de interesse que torna-se objeto da jurisdição, mas apenas as lides. Estas são conflitos de interesse com pretensão resistida. Um indivíduo tem um interesse e o outro a quem caberia satisfazer se recusa. Havendo autocomposição não há lide.
Características
Substitutividade/heterocomposição: O estado através do juiz se substitui na vontade das partes para decidir imperativamente a lide no processo de conhecimento e, não cumprida espontaneamente a decisão, impô-la em execução.
Definitividade: Capacidade de formar coisa julgada material, isto é, de expedir decisões que tornem-se imutáveis. É característica única do poder jurdiciário, pois os atos dos outros 2 poderes podem ser revistos pelo próprio judiciário.
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Declarativa ou executiva: A jurisdição pode ser declarativa, quando reconhece direito em processo de conhecimento, ou executiva quando garante o exercício do direito reconhecido por processo de execução.
Impossibilidade de controle externo: Característica única do poder judiciário, seus atos são passíveis apenas de controle interno.
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Equivalentes jurisdicionais: São formas de resolução de conflitos que não considerados jurisdição pela ausência de algum requisito.
Autotutela: Fazer o interesse valer com as próprias mãos. É admitido excepcionalmente em situações específicas no ordenamento.
Autocomposição: As partes resolvem o conflito entre elas. Poder ser por transação, quando há concessões recíprocas, submissão do réu ao direito do autor e renúncia do direito pelo autor (CPC, art. 487, III).
Mediação: Um terceiro ajuda às partes que já um relacionamento prévio a chegar por si mesmas a uma autocomposição. Diferencia-se da conciliação pq nesta as partes não tem um relacionamento prévio e o conciliador pode sugerir soluções.
Tribunais administrativos: São uma forma de heterocomposição dotada de imparcialidade, porém não faz coisa julgada e pode ter seus atos controlados pelo judiciário.
Arbitrariedade: Submetimento da lide a um terceiro imparcial escolhido por partes capazes e referente a direito disponível,
Constitucionalidade: O STF que por ser limitada a direitos disponíveis de partes capazes, não ofensa à inafastabilidade da jurisdição/acesso à justiça
Jurisdição: Aqueles que consideram a arbitragem como jurisdição fundamentam na sua capacidade de formar coisa julgada material. Uma fez publicada a sentença arbitral, apenas é possível questiona-la por uma "ação rescisória" no judiciário dentro do prazo de 90 dias da sentença ou de seu aditamento e apenas para controle de validade, não de mérito.
Controle externo: Ademais, para os que afirmam a existência de controle externo por causa disso, os defensores dessa tese dizem que fazendo a arbitragem parte da jurisdição pela definitividade, o controle de validade na vdd é interno.
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