Deve ser justificada pelo justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Em face do status de inocencia, e por ser uma mera suspensão, o subsídio continuará sendo provido. É possível a suspensão cautelar das atividades políticas mesmo antes do juizo de admissibilidade de acusação, desde que atenda ao critério da razoabilidade, não superando 180 dias, sob pena de caracterizar cassação indireta do mandato. O STF entendeu que o PJ dispoe de competencia para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares do art. 319 CPP.