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PRISÃO cartoon-socrates-preso1 - Coggle Diagram
PRISÃO
TEMPORÁRIA
Prisão provisória, a qual restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa por tempo determinado.
Pode ocorrer durante o inquérito polícial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves.
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Requisitos:
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Quando na fase de inquérito, for imprescindível para a investigação policial.
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PRAZO:
Em crimes hediondos, 30 dias prorrogáveis.
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LEGITIMIDADE:
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NÃO PODE, ser decretada de ofício, pelo Juiz.
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Prisão: "é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em um caso de flagrante delito.". Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. 1 ed. Barueri, SP: Ciranda Cultural, 2015.
FLAGRANTE
É uma medida de natureza cautelar, que tem como principal fundamento a auto defesa social, a qual é identificado pela restrição da liberdade do individuo e ocorre independente de ordem judicial.
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ESPÉCIES:
Próprio ou Real
Acontece quando o agente está cometendo o delito ou acabou de cometê-lo e ainda está no local do crime.
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Impróprio ou Irreal
O individuo é perseguido logo após a prática do crime e, havendo êxito, será capturado.
O tempo de perseguição não tem durabilidade pré - estabelecida; Estende-se no tempo enquanto houver necessidade. Dispensa contato visual, desde que a perseguição seja continua.
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Presumido, Ficto ou Assimilado;
O agente é encontrado logo após praticar o delito, por acaso, com objetos, armas ou papéis que façam presumir que praticou a infração.
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PREVENTIVA
É uma medida cautelar, decretada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal para garantir a ordem jurídica social ou quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
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Legitimidade:
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A requerimento do M.P., do querelante ou assistente de acusação.
Requisitos:
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Descumprimento das obrigações impostas, por força de outras medidas cautelares.
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DOMICILIAR
Art. 317/CPP, "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial."
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Hipóteses de Aplicação:
MEDIDA DE PREVENÇÃO JUDICIAL: O réu fica proibido de sair de casa até ser julgado - Substitui a prisão preventiva.
COMO MEDIDA DE PENA: Em casos já julgados, após o réu ter cumprido parte da pena na cadeia - substitui a casa do albergado.
O CONDENADO PODE SER OBRIGADO A USAR APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. (art. 319, IX/ CPP - art. 146-B, IV/ LEP)