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DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS, SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS, NOVIDADES DO…
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SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS
Art. 1.297, CC: despesas da demarcação proporcionalmente divididas entre os confrontantes
Se a linha de demarcação compreender de um lado diversos confrontantes, pagarão proporcionalmente a sua testada
Art. 1.315, CC: condômino devera suportar na proporção de sua parte, as despesas da divisão
A divisão será feita a partir do valor de cada quinhão, independente de sua area de superficie
Despesas: custas, peritos, honorários e tudo mais que se despender para obtenção da sentenca e extinção do condomínio ou demarcação dos prédios
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HÁ LITÍGIO: vencida é condenada em pagar sucumbência mais honorários ao prolatar a sentenca da primeira fase
NÃO HÁ LITÍGIO: não havendo contestação, presume-se a adesão dos promovidos à pretensão, sendo cumuladas as despesas à segunda fase
SEGUNDA FASE: despesas rateadas entre os interessados, sem imposição de honorários
NOVIDADES DO CPC/15
Georreferenciamento: Lei 10.267/01 que altera a lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) torna-se obrigatório.
memorial descritivo, assinado por profissional com ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA
Art. 571, demarcação e divisão poderao ser feitas atraves de escritura pública desde que maiores, interessados e observados os dispositivos legais
Art. 573, dispensa de prova pericial para demarcação quando se tratar de imóvel georreferenciado, com averbação em RI
Perícia faz-se necessária quando os marcos usados no georreferenciamento não mais existirem ou for insuficiente para comprovar a limitação do imóvel. Ou ainda para aqueles que se aperfeiçoaram sem o georreferenciamento
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Quando houver georreferenciamento averbado no registro do imóvel, a sentenca tendera a conter elementos suficientes para a convicção
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