Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TIPOS DE PRISÕES - Coggle Diagram
TIPOS DE PRISÕES
Prisão em Flagrante:
É uma medida de autodefesa social,privando a liberdade de locomoção, independente de autorização judicial, quele que é flagrado durante o cometimento do delito.
Flagrante Obrigatório/ coercitivo: é aquele em que a autoridade policial e seus agente possuem dever de agir, estrito cumprimento do dever legal.
Flagrante Facultativo: feito por qualquer pessoa, não sendo um agente policial.
Flagrante Próprio/ perfeito/ real: ocorre no ato executório onde o agente está cometendo o crime ou acabou de cometer.
Flagrante Improprio/imperfeito/irreal: o agente já tendo consumado é impedido por um terceiro, ao fugir é perseguido e preso, a perseguição deve ser ininterrupta.
Flagrante forjado/maquiado: é quando o fato típico não é praticado e sim forjado pela policia ou por qualquer pessoa para incriminar o agente.
Flagrante esperando: é aquele em que a policia sabe que o crime vai ser praticado e fica na espreita até o inicio da execução para prender o agente.
Flagrante preparado/provocado: o agente é induzido a pratica do crime, que tomando as medidas necessárias torna o crime impossível.
Flagrante assimilado/presumido/ficto: o agente é encontrado com coisas que se façam presumir a autoria do crime.
-
Prisão Preventiva: é a prisão cautelar cabível durante a persecução penal, onde juiz após ser provocado pelo ministério publico decreta.
Pode ser requerida desde o inquérito policial até a ação penal. Após o pacote anti crime não pode mais ser decretada de oficio.
Fumus Comissi Delicti: não tem sentido prender preventivamente, se não tem um mínimo de prova do delito.
Periculum Libertatis: é o perigo do agente estando em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para investigações, para a sociedade.
Prisão temporária:
É uma espécie de prisão cautelar, decretada pelo juiz durante o inquérito, no prazo de 24 horas contados do recebimento da representação ou do inquérito. O tempo máximo será de 5 dias para crimes comuns e de 30 dias para crimes hediondos prorrogáveis por mais 30 dias desde que comprovado a necessidade para tal.
Por ser uma medida restritiva da liberdade, ela deve ter caráter excepcional, somente podendo ser decretada se presentes os seguintes requisitos:
-
Prisão domiciliar:
É aquela destinada a presos condenados que se encontram em regime semi aberto e se enquadrem nos seguintes requisitos:
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
-