Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
UNI VIII Aspectos jurídicos do Serviço Público - Coggle…
UNI VIII
Aspectos jurídicos do Serviço Público
conceito
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (MEIRELLES, 2004, p. 320)
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Art. 21. Compete à União (competências à União)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
Art. 30. Compete aos Municípios...
Serviços públicos delegáveis e indelegáveis
Serviços delegáveis - admitem a execução direta (Administração Pública Direta e Indireta) pelo Estado ou indiretamente por particulares mediante delegação (concessão, permissão ou autorização). Ex: transporte coletivo, energia elétrica, telefonia, etc.
Serviços indelegáveis – somente admitem prestação direta pelo Estado, de forma centralizada, ou pelas pessoas jurídicas de direito público, que integram a Administração Indireta. Ex: serviço postal e o correio aéreo nacional, serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, etc.
Serviços públicos gerais, coletivos ou indivisíveis e serviços públicos individuais, singulares ou divisíveis
Serviços gerais, coletivos ou indivisíveis (uti universi) os destinatários do serviço são indeterminados e indetermináveis; não é possível mensurar quanto do serviço é usufruído por cada administrado. Ex.: iluminação pública, conservação do patrimônio público, pavimentação de ruas, tratamento de água, prevenção de doenças, etc
Serviços individuais ou singulares (uti singuli)- são serviços públicos divisíveis, identificando-se os seus destinatários. A remuneração dá-se mediante taxas (regime constitucional e legal) ou tarifas (regime contratual). Ex: coleta domiciliar de lixo, de energia elétrica, serviço postal, etc
Serviços públicos administrativos, sociais e econômicos
Serviços administrativos – serviços de organização interna, o que gera um benefício indireto à coletividade. OBS: Em um conceito restrito, tais atividades não se classificam como serviço público.
Serviços sociais – art. 6º da CRFB e os previstos no Título VIII – Da Ordem Social. Conforme já apresentado, trata-se de serviço de prestação obrigatória pelo Estado, apesar de não ser de titularidade exclusiva dele. 8 Quando a prestação é desempenhada pelo particular, o serviço será privado e eventual exigência de autorização será resultante do exercício do poder de polícia e não da delegação. Ex.: saúde, educação, assistência social.
Serviços econômicos – também denominados “serviços públicos comerciais ou industriais”. Potencialidade lucrativa. Admitem, portanto, a percepção lucro. Podem ser prestados pelo Estado diretamente (o que normalmente se dá mediante Administração Indireta, via empresas públicas ou sociedades de economia mista), ou mesmo, mediante delegação, por empresas do setor privado. Lembrando que a titularidade do serviço é do Estado, mesmo quando prestado pelo particular. Ex: fornecimento de energia elétrica, de telefonia, de gás canalizado, etc.
Princípios
Aplicam-se os princípios constitucionais e infraconstitucionais, explícitos e implícitos, que norteiam a atividade da Administração Pública.
Lei n. 8.987/95. Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato
Direito de greve do servidor públic
o – previsão no art. 37, VII da CRFB: “VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica;”. Porém, até o momento a referida lei não existe. STF.
Formas de prestação dos serviços públicos
O Estado é o titular do serviço público, podendo prestá-lo de forma centralizada ou descentralizada
Diante da descentralização, é possível outorgar ou delegar a execução do serviço público
Descentralização por outorga
Na hipótese de descentralização por outorga, que ocorre mediante lei, identifica-se a Administração
Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas)
Descentralização por delegação
No caso de descentralização por delegação, dá-se apenas a transferência da execução do serviço (sem qualquer divergência) a um particular, mediante contrato de concessão ou permissão, podendo, ainda, excepcionalmente, ocorrer a autorização (ato administrativo).
Permissão
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente
Concessão
Conceito
Art. 2o
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;