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Sucessão trabalhista - Coggle Diagram
Sucessão trabalhista
Características
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6. Os débitos do sucedido passam a ser de responsabilidade do sucessor, mesmo aqueles de empregados dispensados ainda pelo antigo titular. Isto pq o sucessor adquire os passivos e ativos da empresa.
Fundamentos:
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P. da continuidade da prestação do serviço: Presume-se a continuidade contratual na sucessão trabalhista
P. da intangibilidade salarial: O sucessor não reduzirá de qualquer forma o salário dos trabalhadores.
P. da inalterabilidade contratual lesiva: Também não poderá alterar para pior o contrato, ainda que com o consentimento do trabalhador.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Desconsideração da PJ: Não é referente apenas à sucessão trabalhista, mas podem ocorrer nela. A desconsideração existe no direito do trab na forma da teoria menor, segundo a qual pode-se desconsiderar a PJ pelo inadimplemento.
Responsabilidade do sócio retirante: Não é referente apenas à sucessão trabalhista, mas pode ocorrer nela. O sócio retirante poderá ser responsabilidade pelo débito da época em que estava na empresa da qual se retirou dentro de 2 anos da averbação de sua saída e se obedecido o benefício de ordem de primeiramente ir no patrimônio da empresa, do sócio atual e apenas então nele. Porém, havendo fraude na alteração contratual, responde solidariamente com os demais. (CLT, art. 10-A)
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Sucessão em concessão de serviço público: Quando acaba o contrato de concessão com uma empresa e é iniciada nova concessão com outra há duas formas de lidar com a sucessão (OJ-SDI1-225).
Contrato de trabalho extinto na primeira concessão: O sucedido arca com todo o custo do débito da época de quando era concessionário.
Contrato de trabalho extinto na 2 concessão: O 2 concessionário arca com as despesas e o 1 subsidiariamente em relação àquelas do seu período de concessão.
Privatização: TST, súmula 430 Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Estatização: OJ-SDI1-343: É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.
Sucessão de empresa anteriormente pertencente a grupo econômico: OJ-SDI1-411 O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Cartório extrajudicial: Há sucessão trabalhista em cartórios apenas quando há continuidade na relação de emprego. A pessoa que é titular de uma cartório e assume outro no lugar deste é responsável apenas pelas obrigações trabalhistas dos funcionários que levar consigo.
Excludentes de sucessão: Alienação de bens, ativos e da própria empresa na recuperação e falência não geram sucessão de responsabilidades trabalhistas. Inclusive, na falência os trabalhadores que continuarem será por meio de novo contrato, não ficando com as dividas do falido o arrematante.