Obs. 5: a hipótese do inciso V do § 1º do art. 148 é de crime formal – não requer que o agente venha a praticar, efetivamente, atos libidinosos com a vítima. Se vier a praticar atos libidinosos, responderá em concurso material pelo sequestro e cárcere privado, com a qualificadora, e pelo crime de estupro (se o ato libidinoso for praticado contra a vontade da vítima). Cuidado: na “Síndrome de Estocolmo”, a própria vítima desenvolve afeto pelo sequestrador e, eventualmente, o ato libidinoso ou a conjunção carnal podem ser praticados de acordo com sua vontade. Nesse caso, o agente não responde por estupro, mas continuará respondendo pelo crime de sequestro e cárcere privado, na forma qualificada.